Diante da falta de nova proposta dos bancos na última rodada de negociação, os bancários começam a se organizar para a greve. O direito está previsto na Constituição, com parâmetros que devem ser respeitados para que a paralisação não seja contestada na Justiça.
Durante todo o mês de agosto, os representantes dos trabalhadores negociaram com seriedade. Levaram aos representantes da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) uma série de dados e estudos que comprovou a viabilidade das reivindicações da categoria. Os bancos, no entanto, encerraram as últimas rodadas com uma proposta de 6% de reajuste para salários e verbas, o que foi rejeitado de pronto pelo Comando na mesa e por bancários de todo o Brasil.
Não há sinalização de nova rodada de negociação. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), seguindo orientação do Comando Nacional, já 1enviou duas cartas à Fenaban em que manifesta sua disposição para o diálogo e para que a Campanha seja resolvida na mesa de negociação. Também foram enviados ofícios aos bancos públicos, cobrando respostas para as reivindicações específicas, e para os privados para exigir negociações sobre garantias de emprego.
Para o Sindicato, a categoria já deu diversas provas de que está disposta a negociar.
Não podemos mais esperar! Exigimos respeito!
Vamos dar nossa resposta na greve do dia 18!
Até lá, o Sindicato continuará tentando abrir canais de negociação para forçar os bancos a apresentarem uma proposta que atenda a categoria. Mas é importante que cada bancário se prepare para mais esta batalha. Vamos juntos vencer mais uma etapa, para alcançarmos nossos objetivos e direitos!
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O que diz a Lei de Greve
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único – O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único – A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem
à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação
do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Dias parados
Não se intimide com ameaças de desconto dos dias parados. Há cláusula específica na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para tratar do assunto. E os sindicatos não aceitam qualquer possibilidade de desconto.
Da Redação
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