STF pode decidir nesta quarta (28) se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional

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O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir, nesta quarta-feira (28), em sessão telepresencial, se a demissão imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. Listado em terceiro lugar na pauta, a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 688.267 dependerá, todavia, do desenrolar do julgamento dos dois outros processos anteriores, que são a Petição 9456, denúncia oferecida contra o deputado federal Daniel Lúcio da Silveira, e a ADI 5529, sobre a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade.

O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), baseada na sua Orientação Jurisprudencial nº 247, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Se provido o recurso extraordinário, a tese jurídica pela necessidade de motivação da demissão de empregados em estatais constituirá o TRG nº 1022, com reflexos sobre todos os processos que tratam do mesmo tema.

Aos reclamantes dispensados imotivadamente e que não tiveram guarida na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a CUT e a Fenae defenderão a tese pela necessidade da motivação do ato de dispensa dos empregados públicos, sob a representação da LBS Advogados.

Expectativa

De acordo com a LBS Advogados, mantida a coerência com a sua jurisprudência, a tendência é que, à luz do disposto no art. 37, caput, da Constituição, o STF confirme impor-se às estatais o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, como já disposto no RE 589998 e RE 655283 — este, aliás, pautado para quinta-feira (29), para a consolidação da tese jurídica.

Da Redação