Foi assinado na noite desta quinta-feira 13 o acordo para superação dos conflitos gerados pela Caixa com a edição da CI 107, que trata da compensação dos dias não-trabalhados durante a greve. O entendimento restabelece o cumprimento pela empresa do que foi negociado no desfecho da campanha salarial e inserido no acordo coletivo.
Isso equivale a dizer que os bancários farão compensações até 15 de dezembro e a Caixa fica impedida de promover qualquer desconto de horas remanescentes. Nos marcos desse pacto, e observando o princípio da razoabilidade, o bancário está amparado para rechaçar qualquer tipo de exigência que considere fora de propósito, sobretudo aquelas notadamente de cunho punitivo embutidas em normativos ou feitas verbalmente por gestores.
Abusos e arbitrariedades devem ser comunicados imediatamente ao Sindicato, para as devidas providências. Para melhor se defender de eventuais manobras e casuísmos perpetrados pela direção da empresa e por gestores, confira como ficou a íntegra da cláusula que tratada da compensação dos dias não-trabalhados durante a greve:
CLAUSULA 33 DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados de
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada.
Parágrafo Segundo Os empregados que aderiram à greve no período de 30/09 a 24/10, realizarão efetivamente a compensação dos dias não trabalhados até o dia
Parágrafo Terceiro – Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da unidade, até os prazos estabelecidos, conforme abaixo:
Período de Paralisação Data final de compensação
De 30 de setembro a
De 30 de setembro a
De 30 de setembro a
Parágrafo Quarto – Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no SIPON, utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma.
Parágrafo Quinto – A Caixa se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido.