Valeu a resistência: acordo para os dias da greve na Caixa põe fim a exigências descabidas

0

Foi assinado na noite desta quinta-feira 13 o acordo para superação dos conflitos gerados pela Caixa com a edição da CI 107, que trata da compensação dos dias não-trabalhados durante a greve. O entendimento restabelece o cumprimento pela empresa do que foi negociado no desfecho da campanha salarial e inserido no acordo coletivo.

 Isso equivale a dizer que os bancários farão compensações até 15 de dezembro e a Caixa fica impedida de promover qualquer desconto de horas remanescentes. Nos marcos desse pacto, e observando o princípio da razoabilidade, o bancário está amparado para rechaçar qualquer tipo de exigência que considere fora de propósito, sobretudo aquelas notadamente de cunho punitivo embutidas em normativos ou feitas verbalmente por gestores.

 Abusos e arbitrariedades devem ser comunicados imediatamente ao Sindicato, para as devidas providências. Para melhor se defender de eventuais manobras e casuísmos perpetrados pela direção da empresa e por gestores, confira como ficou a íntegra da cláusula que tratada da compensação dos dias não-trabalhados durante a greve:

CLAUSULA 33 – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho e 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada.

Parágrafo Segundo – Os empregados que aderiram à greve no período de 30/09 a 24/10, realizarão efetivamente a compensação dos dias não trabalhados até o dia 19 DEZ 08 mediante plano de compensação.

Parágrafo Terceiro – Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da  unidade, até os prazos estabelecidos, conforme abaixo:

Período de Paralisação         Data final de compensação

De 30 de setembro a 22 de outubro: 15 de dezembro

De 30 de setembro a 23 de outubro: 16 de dezembro

De 30 de setembro a 24 de outubro: 19 de dezembro.

Parágrafo Quarto – Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no SIPON, utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma.

Parágrafo Quinto – A Caixa se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido.