O artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe o seguinte sobre a jornada de trabalho do bancário:
- Regra: 6 horas diárias/30 semanais – de segunda à sexta-feira
- A exceção, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo, vale para as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou para aqueles que desempenhem outros cargos de confiança.
Mas o que caracteriza um cargo como sendo de confiança bancária? O conceito é bastante amplo. No caso dos bancários, é necessária uma fidúcia especial mais pagamento de gratificação de no mínimo um terço para a sua caracterização.
Para eliminar as controvérsias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou algumas Súmulas, a saber:
A Súmula 102, que discrimina:
- Configuração ou não depende de prova das reais atribuições;
- IV – Artigo 224, parágrafo 2º – jornada de 8 horas: recebe horas extras além da 8ª.
- VI- Caixa bancário, ainda que caixa executivo, recebendo gratificação igual ou superior a um terço, não exerce cargo de confiança.
A Súmula 109 decide:
- Gratificação de função não pode ser compensada com o valor das horas extras.
Já a Súmula 287 particulariza o seguinte:
- Gerente geral: presume-se encargo de gestão – exclui horas extras
- Gerente de agência: jornada de 8 horas – recebe horas extras além da 8ª
- No acordo coletivo BB do ano de 1992, foi definida a jornada de 6 horas para todos os funcionários, uma conquista histórica, mas como o acordo valia por um ano, a cláusula não foi renovada e nos acordos coletivos posteriores não se conseguiu manter a vantagem.
- A maioria dos cargos de carreira do BB é tipicamente técnica e, nesse caso, a gratificação remunera apenas a maior complexidade do cargo e não a jornada estendida.
Para mais informações sobre este assunto e também acerca da ação coletiva de interrupção de prescrição de direitos, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato, pelo telefone 3262-9001 ou pelo e-mail sejur@bancariosdf.com.br.