Suspensão do contrato de trabalho por doença profissional não altera prescrição

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A suspensão do contrato de trabalho devido a doença profissional e recebimento de auxílio-doença não suspende a prescrição do direito do trabalhador entrar com ação de reparação de danos por motivo de acidente de trabalho. Com este fundamento, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Sílvia Mariózi dos Santos, extinguiu, com julgamento do mérito, o processo no qual ex-funcionária do Banco do Brasil S.A. pediu indenização decorrente de cinco acidentes de trabalho que lhe causaram invalidez permanente. A incapacidade definitiva para o trabalho foi atestada em 25.07.2000, sendo a ação ajuizada apenas em 19.04.2006. A aposentadoria ocorreu em 11.09.2002.

A sentença considerou a prescrição qüinqüenal (cinco anos), prevista na lei trabalhista, do direito à reparação a partir da origem do dano, no caso, o atestado da incapacidade definitiva para o trabalho. Segundo a juíza Sílvia Mariózi, não procede o argumento da autora de suspensão do prazo prescricional porque o contrato de trabalho estaria suspenso desde o seu afastamento por doença. Apesar de o artigo 476 da CLT estabelecer a suspensão do contrato de trabalho quando o empregado recebe auxílio-doença por mais de seis meses, como no caso da ex-empregada, a juíza discorda de parte da jurisprudência que considera suspensa a prescrição porque o trabalhador não teria condições nem de trabalhar, nem de propor a ação, que envolveria deslocar-se até a vara trabalhista, ao escritório de advocacia e a outros locais necessários para providenciar documentação.

Em sua sentença, a juíza esclarece que, conforme comprovado no processo, o fato do contrato de trabalho encontrar-se suspenso não retirou da autora sua capacidade para os atos da vida civil. Ela até mesmo freqüentou curso superior de psicologia na tentativa de adquirir novos conhecimentos para exercer outra atividade que não causasse prejuízos aos membros afetados pelos anos em que trabalhou com digitação, os quais lhe renderam a aposentadoria por invalidez, bem como ajuizou ação na Justiça Comum, não se justificando que a suspensão da prescrição ocorresse apenas para efeitos trabalhistas.
A juíza Sílvia Mariózi também desconsiderou o argumento de aplicação do artigo 199, inciso I, do Código Civil, que estabelece não haver prescrição em caso de condição suspensiva. Ela esclarece que a condição suspensiva refere-se à suspensão de efeito de ato jurídico enquanto determinado evento não se verifica, estando sujeita, portanto, a evento futuro e incerto.

Sob estes fundamentos, ela decidiu em sentença que a suspensão do contrato de trabalho por afastamento decorrente de acidente de trabalho não pode ser tida como causa de suspensão da prescrição, até mesmo por não constar do rol dos artigos 197 a 201 do Código Civil e, assim, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 19.04.2001 e extinguiu o processo com julgamento do mérito. (00386-2006-006-10-00-7)

TRT