Mais uma ação vitoriosa para os bancários. A assessoria jurídica do Sindicato conseguiu reformar sentença do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília que julgou improcedentes os pedidos de bancário do BRB sobre pagamentos de 7ª e 8ª horas para cargo de assistente.
O bancário alegava não exercer cargo de confiança. Para o TRT, porém, bastava a percepção de gratificação superior a um terço do salário para que o empregado esteja inserido na exceção prevista no artigo 224, parágrafo segundo da CLT, que prevê possibilidade de jornada de oito horas diárias a cargos de confiança.
Recorremos da decisão, sustentando que a simples nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a um terço do salário efetivo, por si só, não afasta o direito do bancário à percepção de horas extras laboradas além da 6ª diária, argumentaram os advogados do Sindicato. É necessária a comprovação das reais atribuições do empregado para configurar ou não – o exercício de função de confiança a que se refere o artigo da CLT.
Para o juiz relator Braz Henriques de Oliveira, a fim de evitar a promoção de falsa expectativa para a parte, em atendimento à jurisprudência uníssona da mais alta Corte Trabalhista, e modificando entendimento por mim antes adotado, passo a acompanhar a posição ora dominante. Tenho que, efetivamente, não restou evidenciado o exercício pelo autor de função com maior grau de fidúcia.
Com isso, o recurso do bancário foi provido para reformar a sentença e deferir o pleito de 7ª e 8ª horas como sendo extras, com acréscimo de 50%, e reflexos nas férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e nos repousos semanais remunerados, ante sua habitualidade.