Processo nº 0000256-96.2015.5.10.0006

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DECISÃO

 

Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PRT 10ª REGIÃO) pede a concessão de antecipação de tutela em AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA-DF, para que se determine ao réu o cumprimento das seguintes obrigações: 1) Abster-se de instituir, de promover o desconto nos salários e de cobrar, nos futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho, visando à cessação da cobrança indevida de contribuições ou mensalidades de trabalhadores não sindicalizados, a título de taxa de convenção, contribuição assistencial, confederativa, negocial, social integrada, revigoramento, reforço, fortalecimento sindical ou outra que caracterize ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato; 2) Consignar o inteiro teor da medida antecipatória da tutela em boletim impresso a ser distribuído a toda a categoria, além de publicá-la em seus próprios sítios eletrônicos, como garantia do cumprimento das obrigações dispostas nos itens anteriores, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Requer, ainda, a aplicação de multa mínima diária de R$ 20.000,00 a partir da assinatura de instrumento coletivo de trabalho violador de tais obrigações.

Decido.

Os fundamentos constantes da presente Ação Civil Pública, embasada no teor dos instrumentos coletivos anexados ao procedimento investigatório aberto pelo MPT – a demonstrar a previsão de descontos a título de contribuições sindicais de trabalhadores não sindicalizados em favor do réu – e nos sólidos precedentes jurisprudenciais trazidos pelo autor contrários àquela previsão, são bastantes ao convencimento da verossimilhança do direito perseguido. No tocante à irregularidade dos descontos sobre remuneração de trabalhadores não sindicalizados, convém reproduzir o posicionamento do TST sobre a matéria (Precedente Normativo nº 119 e O.J. nº 17/SDC), assim como os julgados apresentados na petição inicial da SDI e das Turmas daquela Corte, transcritos na petição inicial:

 

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

 

“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 – CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DESCONTO. LIMITAÇÃO. NÃO FILIADOS. INCIDÊNCIA. 1. Diferentemente do que se verifica em relação à contribuição sindical, que se afigura como tributo exigível de toda a categoria, tem-se que as contribuições assistencial e confederativa apenas são devidas pelos empregados efetivamente associados à entidade sindical, em respeito ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Entendimento que se encontra perfilhado no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. 2. Embargos de que não se conhece.” (Processo nº TST-E-RR-20956/2002-900-02-00.0, SBDI-1, Rel. Min João Oreste Dalazen, DJ 23/4/2004).

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial para custeio confederativo. A Carta Constitucional, nos arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. Recurso de Embargos não conhecido.” (Processo nº TST-E-RR- 70.399/2000.9, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/02/2006).

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO A TRABALHADORES NÃO FILIADOS. Precedente normativo Nº 19 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e sindicalização. Desse modo, é vedada à instituição, por instrumento normativo, de contribuição assistencial a ser cobrada, indistintamente, de toda a categoria profissional. Incide, na espécie, o disposto no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (34100-75.2005.5.02.0211, Relator Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, DEJT 15/02/2013).

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Cobrança da contribuição assistencial dos empregados não associados afronta o direito à livre associação e sindicalização, nos termos da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (234800-81.2009.5.02.0064, Relator Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/8/2012, 7ª Turma, DEJT 17/8/2012).

 

Entendo igualmente se encontrar presente nos autos o requisito do fundado receio de dano irreparável apontado pelo autor, qual seja: a possibilidade de o réu prosseguir pactuando convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho contendo cláusula de mesmo teor manifestamente ilegal durante o trâmite da presente ação.

Assim, DEFIRO a concessão de antecipação dos efeitos da tutela meritória, determinando ao réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA-DF o imediato cumprimento das seguintes obrigações não fazer e de fazer a seguir discriminadas:

 

          1. Abster-se de instituir, de promover o desconto nos salários e de cobrar, nos futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho, visando à cessação da cobrança indevida de contribuições ou mensalidades de trabalhadores não sindicalizados, a título de taxa de convenção, contribuição assistencial, confederativa, negocial, social integrada, revigoramento, reforço, fortalecimento sindical ou outra que caracterize ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato, ressalvados os descontos efetuados mediante autorização prévia e escrita do trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidente a partir da assinatura do respectivo instrumento coletivo;

          2. Consignar o inteiro teor da medida antecipatória da tutela em boletim impresso a ser distribuído a toda a categoria, além de publicá-la em seus próprios sítios eletrônicos, como garantia do cumprimento das obrigações dispostas nos itens anteriores, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO, para imediato cumprimento das obrigações ora fixadas, e também para NOTIFICAÇÃO do réu, visando ao comparecimento à audiência UNA que ora designo para o dia 01/6/2015 às 14h00min., ato a que deverão comparecer as partes, sob as penas do art. 844/CLT.

Intime-se o MPT, para ciência, fornecendo cópia desta decisão.

Brasília, 4 de março de 2015.

 

 

ALCIR KENUPP CUNHA

Juiz do Trabalho Substituto