Nota da assessoria jurídica do Sindicato analisa PDV lançado pelo Bradesco

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A presente Nota Técnica tem a finalidade de analisar o conteúdo do Programa de Desligamento Voluntário da Organização Bradesco noticiado nos últimos dias de agosto de 2019, oferecendo subsídios para a avaliação quanto à adesão e suas consequências jurídicas, sem conter qualquer juízo de valor quanto à decisão individual do trabalhador em aderir ou não ao presente plano.

O PDV 2019 tem como público alvo os empregados aposentados (ou que preencham os requisitos para se aposentar), os trabalhadores mais antigos de banco e também os beneficiários de estabilidade no emprego.

 DA ADESÃO

O programa estabelece um período de adesão de 2 de setembro até o dia 16 outubro de 2019 por meio do link  https://www.yourlife2.com.br/bradesco/pdv2019. É possível desistir no prazo de 5 (cinco) dias corridos, pela mesma plataforma.

Destacamos que a adesão deve ser voluntária, constando expressamente no regulamento de que ela é irretratável e irrevogável, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para desistência.

DA ELEGIBILIDADE

São elegíveis ao Programa os empregados que em 30/08/2019 tenham um ou mais dos seguintes requisitos da cláusula 3 do regulamento, abaixo transcritos:

a) Encontrar-se aposentado pela Previdência Social (INSS) por idade ou tempo de contribuição (integral ou proporcional), na data de 31.08.2019.

b) Encontrar-se apto a requerer desde logo o benefício previdenciário da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição (proporcional ou integral), na data de 31.08.2019, em conformidade com a lei vigente em 31.08.2019.

c) Contar com 20 (vinte) anos completos ou mais de tempo de serviço na Organização Bradesco, na data de 31.08.2019 e, cumulativamente, pertencer ao quadro de funcionários de uma das empresas ligadas, Departamentos ou suas extensões, constantes do anexo II, na data de 31.08.2019.

d) Contar com 10 (dez) anos ou mais de tempo de serviço na Organização Bradesco, na data de 31.08.2019 e, cumulativamente, estar lotado em um dos Departamentos abaixo ou nas suas extensões, na data de 31.08.2019: 4003 CANAIS DIGITAIS-TELEBANCO MTZ 4229 CANAIS DIGITAIS-TELEBANCO 4387 CANAIS DIGITAIS-TELEBANCO SANTANA 4422 DSC POLO AT SERV SALVADOR 4448 DSC POLO AT SERV CPO GRANDE 4510 OPERACOES CENTRALIZADAS 4861 OPERACOES CENTRALIZADAS VL LEOPOLDINA 8011 DCD CURITIBA;

e) Ter obtido alta da Previdência Social com a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária ou aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (benefícios previdenciários B32 e B92), até a data de 31.08.2019, com retorno ao trabalho efetivado ou negado pelo médico do trabalho da empresa.

f) Encontrar-se em período de estabilidade provisória de emprego na data de 31.08.2019, em decorrência de: f1) Retorno de licença médica por tratamento de saúde ou por acidente do trabalho reconhecida pela Previdência Social com a concessão do benefício Auxílio-doença previdenciário ou Auxílio-doença por acidente do trabalho (benefícios previdenciários B31 ou B91); f2) Exercício de mandato como membro titular representante dos empregados em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); f3) Exercício de mandato de dirigente sindical.

g) Ter sido readmitido/reintegrado por força de decisão judicial com ou sem trânsito em julgado.

h) Encontrar-se em licença médica por tratamento de saúde (benefício previdenciário B31) há mais de 6 (seis) meses na data de 31.08.2019, observando o disposto no item 3.8 deste Regulamento.

i) Encontrar-se afastado por tratamento de saúde (benefício previdenciário B31) há mais de 6 (seis) meses na data de 31.08.2019 e, concomitantemente, estar aguardando decisão de recurso administrativo ou de ação judicial, propostos até 31.08.2019, contra o INSS, para restabelecimento do Auxílio-doença previdenciário (benefício previdenciário B31).

j) Encontrar-se em licença médica por acidente do trabalho (benefício previdenciário B91) na data de 31.08.2019, observando o disposto no item 3.8 deste Regulamento.

k) Encontrar-se afastado por acidente do trabalho (benefício previdenciário B91) na data de 31.08.2019 e, concomitantemente, estar aguardando decisão de recurso administrativo ou de ação judicial, propostos até 31.08.2019, contra o INSS, para restabelecimento do auxílio doença por acidente do trabalho (benefício previdenciário B91).

Após a adesão, o Banco terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para validação do pedido (verificação de preenchimento dos requisitos), e o desligamento será realizado a qualquer tempo, em data a ser escolhida pelo banco, no prazo de até 180 dias da data de adesão do PDV.

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Os incentivos contemplam as indenizações de uma rescisão contratual sem justa causa, acrescido do incentivo de 60% (sessenta por cento) do salário fixo por ano completo, limitado a 12 salários. (Salário fixo para efeitos deste PDV são todas as verbas elencadas no Anexo V do Regulamento)

As verbas rescisórias e demais benefícios propostos são:

– Saldo de salário;

– Aviso-prévio de 30 dias, além do período previsto na clausula 48ª da CCT 2018/2020;

– 13º salário;

– Férias + 1/3;

– FGTS: Levantamento do saldo + 40% de indenização;

– Plano de Saúde e odontológico: manutenção por 18 meses inclusive para dependentes;

– Auxílio Cesta Alimentação: 6 meses do benefício creditado de uma única vez no cartão alimentação (não inclui o valor do vale refeição);

– Indenização relativa ao período de eventual estabilidade;

– PLR: aplicado os termos da Convenção Coletiva de Trabalho da data da rescisão.

A rescisão do contrato de trabalho por meio de PDV não autoriza a concessão de seguro-desemprego, consoante previsto no art. 6º da Resolução 467/2005 do CODEFAT-Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

TRIBUTAÇÃO

Os valores pagos a título de indenização do PDV (exclusivamente: o incentivo de 60% do salário por ano completo, limitado a 12 salários) não sofrerá incidência de Imposto de Renda, INSS e FGTS. As demais verbas sofrerão os descontos na forma da legislação aplicável.

DA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em eventual adesão ao PDV, a quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivado somente enseja quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu neste PDV.

Assim, a adesão ao PDV não exclui o trabalhador das ações coletivas movidas pelo sindicato de classe e não impossibilita o ajuizamento de ação trabalhista individual.

DOS AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

O trabalhador que sofrer afastamento previdenciário, após a adesão ao PDV 2019, somente terá validada a sua adesão se obtiver a alta médica e realizar o exame médico de retorno, considerando-o “apto”, quando for o caso, até 16/10/2019.  Ainda, o empregado que sofrer afastamento previdenciário após 16/10/2019 não terá validada a sua adesão ao PDV 2019, ainda que preenchidos os requisitos de elegibilidade.

Fonte: LBS Advogados