Lei proíbe demissão de pessoa com deficiência durante a pandemia

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A Lei 14.020/2020, que entrou em vigor na terça-feira (7), proíbe a demissão de pessoas com deficiência sem justa causa no período da pandemia. Oriunda da controversa Medida Provisória 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ela foi sancionada com vetos e dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19.

Vale ressaltar que o programa emergencial não altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) nem a Lei de Cotas (nº 8.213/1991) e não é uma legislação exclusiva para a população com deficiência.

Para a secretária de Saúde do Sindicato, Vanessa Sobreira, a nova legislação é um avanço na garantia de direitos e reforça a manutenção do emprego do trabalhador, especialmente do mais vulnerável, que estava se sentindo inseguro com as demissões feitas pelas empresas neste período de crise. “Além disso, essa lei deveria ser ampliada para garantir melhores condições de trabalho, com adaptações às necessidades geradas pela pandemia”, observa.

No artigo 17, inciso V da Lei 14.020/2020, é destacado que, “durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, “a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Portanto, está proibida a demissão de PCDs, inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração. 

Segundo a Lei de Cotas, se a empresa tem entre 100 e 200 empregados, 2% das vagas devem ser garantidas a beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência. A porcentagem varia de acordo com o número total de contratados, chegando a um máximo de 5% caso haja mais de 1.001 funcionários.

Redução de jornada e salários

O art. 7º da Lei nº 14.020/2020 estabelece a possibilidade da redução de jornada e salários durante o período de pandemia, além da suspensão temporária de contrato. O Dieese esclarece que “a princípio, essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário do/a trabalhador/a, a vigorar por um prazo máximo de 90 dias”.

Outro tema controverso da lei é a viabilidade da negociação individual, sem a participação de sindicatos, e o fim da ultratividade dos acordos convenções coletivas durante a pandemia. No Congresso, foi inserido no texto do projeto o prolongamento da vigência das cláusulas não salariais de convenções e acordos coletivos vencidos ou para vencer, até o fim do período de calamidade pública. No entanto, o presidente da República vetou o trecho.

Graças à mobilização dos sindicatos, alguns pontos nocivos da proposta original da MP nº 936, que criou o Programa Emergencial, foram derrubados durante sua tramitação no Congresso. O projeto de lei sofreu mudanças como por exemplo a impugnação dos artigos 27 e 32 do projeto que atingiria a categoria bancária diretamente com o aumento da jornada de trabalho e hora extra desses trabalhadores.

Dúvidas e/ou reclamações

O Sindicato está monitorando todos os locais de trabalho e alertando os bancários sobre os seus direitos, especialmente neste momento de pandemia. Qualquer dúvida e/ou reclamação entre em contato pela Central de Atendimento (9.9965.6882/ 9.9656.3824/email: centraldeatendimento@bancariosdf.com.br).

Mariluce Fernandes
Do Seeb Brasília