Jurídico esclarece decisão do STJ acerca de cobrança de IR sobre aposentadoria complementar

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A divulgação de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção de Imposto de Renda sobre o pagamento de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições pessoais levantou a curiosidade daqueles que tiveram ou têm algum tipo de relação com os Fundos de Previdência Privada.

Da forma como noticiada, trouxe uma expectativa que infelizmente não se concretiza com a aplicação do teor da decisão. A repercussão financeira existe, mas não é tão ampla.

A Corte Superior firmou entendimento que há algum tempo já estava pacificado. A decisão não representa nenhuma novidade.

Contemplam-se duas situações diversas: a de quem resgatou todas as suas contribuições pessoais e não recebe a complementação de aposentadoria; e a daqueles que a recebem.

Para se entender a questão é preciso analisar o sistema de tributação das parcelas de contribuição pessoal.

As contribuições pessoais são na verdade um pedaço do salário e não existe salário isento de tributação. Ocorre que até dezembro de 1988 e a partir de janeiro de 1996,  antes que o salário fosse tributado se extraía e enviava ao fundo a parcela de contribuição. Pela legislação vigente nesses períodos, essa parte do salário seria tributada quando o associado resgatasse as suas contribuições pessoais ou passasse a receber a complementação de aposentadoria.

Em janeiro de 89 passou a vigorar a Lei nº 7.713/88 que vigorou somente até  dezembro de 1995. Neste período houve uma mudança no sistema de tributação. O salário era integralmente tributado e somente depois era retirada e enviada a parcela de contribuição pessoal.

Como essas parcelas de janeiro de 89 a dezembro de 1995 foram tributadas na fonte, quando o empregado recebia o seu salário, a sua eventual inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda quando o empregado resgata as suas contribuições pessoais representa uma bi-tributação, que não se admite no sistema tributário nacional.

Pela mesma razão pode-se dizer que ao tributar integralmente a complementação de aposentadoria, se estaria bi-tributando uma parte que teve como origem as referidas contribuições pessoais.

Foi exatamente isso que o STJ reconheceu.

Surge então a seguinte pergunta: como devo fazer para receber de volta o IR indevidamente retido?

Novamente temos duas situações distintas.

No caso de resgate o que temos visto na prática é que os fundos não incluíram e não incluem na base de calculo do IR as parcelas de janeiro de 89 a dezembro de 1995, por força da Medida Provisória 1943/52/96. Aqueles que tiverem dúvidas poderão solicitar ao fundo a planilha de resgate e cálculo de retenção do IR. Normalmente os fundos separam essas parcelas como isentas de tributação.

No caso de complementação de aposentadoria os fundos estão incluindo na base de cálculo o valor total da complementação de aposentadoria o que nos leva a certeza de que a parcela cuja isenção no pagamento da complementação de aposentadoria foi reconhecida pelo STJ como isenta está sendo tributada.

Neste caso cabe ao interessado ingressar com a ação buscando receber o valor indevidamente retido nos últimos cinco anos (em função da prescrição qüinqüenal) e a declaração de isenção do imposto nas parcelas futuras.

O valor que isso representa será calculado em liquidação de sentença e é individual.

É importante esclarecer que ao contrário do que se imagina ao ler a notícia divulgada no site do STJ, a isenção não recairá sobre o valor total da complementação e que para obter a devolução é preciso ajuizar a ação.

Os sindicalizados que tiverem interesse em obter maiores esclarecimentos poderão agendar atendimento pessoal pelo fone 3364-0744 ou diretamente no Sindicato, pelo número 3346-9090.

Crivelli Advogados Associados
Gláucia Alves da Costa
Advogada Coordenadora da Área Cível