Fundos de pensão: assessoria jurídica esclarece decisão do TRF1 sobre dedução das contribuições extraordinárias em até 12%

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Tem circulado com grande alarde uma notícia publicada no site do TRF1 sobre uma decisão que reconheceu o direito de uma participante de fundo de previdência complementar de deduzir em até 12% dos seus rendimentos tributáveis o valor pago como contribuição extraordinária ao fundo.

A decisão foi proferida em um processo individual, ou seja, não se aplica em hipótese alguma a todas as pessoas ou a todos os outros processos, não transitou em julgado, ainda há recurso cabível e, embora seja um avanço em relação ao absurdo que a Receita Federal vem fazendo a partir da publicação da Solução de Consulta Cosit 354/2017, não é uma decisão que aplique corretamente a necessária reparação dos direitos dos participantes e assistidos que estão sendo violados.

As contribuições normais são isentas de tributação e são dedutíveis no ajuste anual em até 12%, a legislação não estabelece diferença de tratamento para as extraordinárias, apenas a Receita Federal interpreta diferentemente.

O Sindicato dos Bancários de Brasília possui uma ação coletiva (processo 1013087-93.2018.4.01.3400) em que pede que as contribuições extraordinárias recebam o mesmo tratamento, e o disposto na LC 109/2001, no artigo 69 e seu §1º, impõe para ambas, normais e extraordinárias, a isenção e a dedução.

“Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

        § 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.”

A decisão noticiada pelo TRF1 respeita apenas o disposto no caput do artigo 69, e ignora o disposto no § 1º, e como já dissemos, ainda cabe recurso.

O processo do Sindicato aguarda julgamento do recurso de apelação da entidade. O juiz julgou improcedente a ação, e recorremos, assim como recorreremos caso o tribunal conceda somente a dedução.

Vale dizer que em vários processos temos decisões reconhecendo a isenção e a dedução, e que o STJ ainda não apreciou a matéria com força de efeito repetitivo. O que há é um único julgado, antigo, de um caso do Fundo Banrisul, em que o que o STJ apreciou foi apenas a possibilidade de dedução. Não houve pedido de isenção.

A ação é conduzida pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, da assessoria jurídica do Sindicato.

Fonte: Assessoria jurídica do Sindicato