Encontro de delegados sindicais detalha direitos que asseguram proteção previdenciária

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O painel “Seguridade – Conhecer para se Defender” propiciou aos participantes do encontro de delegados sindicais realizado pelo Sindicato nesta quinta-feira (22) a oportunidade de aprofundarem seus conhecimentos acerca dos direitos assegurados aos trabalhadores no tocante à proteção previdenciária para doenças do trabalho, tanto no âmbito do INSS como por meio da Convenção Cleletiva de Trabalho (CCT) firmada com os bancos.

Sob a condução da secretária de Saúde do Sindicato, Vanessa Sobreira, os debates foram subsidiados por informações e esclarecimentos oferecidos pela assessora jurídica do Sindicato Janaina Barcelos, do escritório Boch Advogados.

O adoecimento progressivo e acentuado da categoria bancária eleva a preocupação dos dirigentes do Sindicato e dos delegados sindicais, com o acolhimento aos trabalhadores e com a garantia dos benefícios que lhes são assegurados no processo de reabilitação para o trabalho.

Os transtornos mentais são apontados como o grande problema gerador de afastamento do trabalho nos bancos, ao ponto de tomarem o lugar das LER/Dort. Tanto Vanessa Sobreira quanto Janaina Barcelos deram destaque em suas explanações à emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) como medida vital para o desdobramento satisfatório das iniciativas em busca dos benefícios previdenciários aos adoecidos devido ao trabalho.

A assessoria jurídica do Sindicato detalhou os benefícios a serem garantidos junto ao INSS e prestou esclarecimentos aos delegados sindicais a respeito da diversidade de casos observados nos locais de trabalho, com orientações sobre procedimentos junto Jurídico e à Clinica do Trabalho da entidade sindical.

Foram discutidos com profundidade cada um dos benefícios previdenciários a serem buscados no âmbito do INSS: Auxílio- Doença, Benefício por Incapacidade Temporária Acidentária (Espécie B91), Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária (B31), Auxílio-Acidente (B94) e Aposentadoria por Invalidez (B92).

Janaina destacou ainda a importância da aplicação da cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária, que versa sobre Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença. O adiantamento é assegurado ao empregado a partir do 16º dia de afastamento, por 120 dias. Para sua efetivação, a assessora jurídica recomenda que se atente para a Declaração do Último Dia Trabalhado (DUT).

Acolhimento

A orientação do setor de acolhimento e assistência jurídica em defesa da saúde e dos benefícios previdenciários é para que os delegados sindicais acionem sempre o Sindicato para abordagem dos casos identificados em seus locais e trabalho e orientem os colegas a assim procederem em caso de adoecimento ou de sinais de esgotamento mental e físico. O telefone para contato é o (61) 9 9801-1141.

Confira, a seguir, os benefícios a serem buscados junto ao INSS e a íntegra da cláusula 65 da CCT:

Benefícios do INSS

  • Auxílio-Doença: benefício pago ao trabalhador que se incapacitar para o trabalho por período superior a 15 dias. É pago a partir do 16º dia, enquanto perdurar a incapacidade laborativa.
  • Benefício por Incapacidade Temporária Acidentária (Espécie B91): é pago ao trabalhador quando a incapacidade decorrer de acidente (típico ou não). Aqui estão abrangidas as doenças relacionadas ao trabalho, inclusive as por NTEP.
  • Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária (B31): devido ao segurado incapaz para o trabalho, decorrente de uma doença comum ou por acidente não relacionado ao trabalho.
  • Auxílio-Acidente (B94): benefício concedido ao trabalhador após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que retornar ao trabalho com capacidade laborativa reduzida e incapaz para a função que exercia. Ex: bancário que, em virtude de transtornos psiquiátricos graves, retornar ao trabalho impedido de realizar atendimento ao público em caráter permanente.
  • Aposentadoria por Invalidez (B92): é o benefício pago ao segurado que, em gozo ou não de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, que será pago enquanto permanecer nesta condição.

Cláusula 65 da CCT

Adiantamento Emergencial de Salário nos Períodos Transitórios Especial de Afastamento por Doença.

Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente: a) Tenha sido considerado inapto pelo médico do trabalho do banco; b) Comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS.

Parágrafo primeiro – Em qualquer hipótese, a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionado à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições:

a)   Em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor recebido, até 5 dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente;
b)   Em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do recurso, o valor do adiantamento não será descontado;
c)   Na ocorrência de rescisão contratual, os valores relativos ao adiantamento que ainda não tiverem sido reembolsados ao banco serão deduzidos integralmente, sem juros, do valor total das verbas rescisórias devidas ao empregado, em sendo insuficiente este, mediante débito do saldo remanescente em conta corrente, ressalvada hipótese mencionada na letra “b” deste parágrafo.

Evando Peixoto
Colaboração para o Seeb Brasília