Empregado do Bradesco que emitiu cheques sem fundos não pode ser demitido por justa causas

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Empregado do Banco Bradesco que emitiu cheque sem fundo durante afastamento por acidente de trabalho não pode ser demitido por justa causa. Isto porque os cheques foram usados no pagamento de despesas com necessidades básicas (saúde, alimentação e transporte) em período que o empregado não recebeu salário nem benefício previdenciário. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT-10ª Região, que confirmou a sentença negou provimento ao recurso do Banco.

A simples emissão de cheques sem fundos por empregado bancário constitui falta gravíssima e justifica a demissão por justa causa, conforme determina o artigo 508 da CLT. No entanto, a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, entende que o artigo não se aplica ao caso, pois o empregado, afastado por LER (lesões por esforços repetitivos), justificou sua conduta como conseqüência de um descumprimento do próprio Banco.

Durante três meses (de 16/07/2004 a 21/09/2004), período em que os cheques foram sacados, o empregado não recebeu do Bradesco o adiantamento do benefício previdenciário, conforme previsto em norma coletiva (cláusula 26ª, parágrafo 8): ”O Banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido…”.

Para a juíza Elaine Vasconcelos, o resgate pelo empregado dos nove cheques tão logo recebido o salário e o trabalho por mais de 10 anos para o Banco Bradesco sem jamais receber qualquer punição, demonstram que o empregado não tinha por hábito a má conduta, tampouco o mau gerenciamento da vida privada, e sim, que cometeu falta grave em momento delicado de sua vida, no qual estava incapacitado de trabalhar e, apesar de ter o direito ao adiantamento do benefício previdenciário, não o recebeu por inadimplência de seu empregador.

TRT

Nota da Redação: este foi mais um processo conduzido pela assessoria jurídica do Sindicato