CAT? Reabilitação? Saiba quais são os seus direitos

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Por Janaina Barcelos*


CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT deve ser emitida pelo banco diante da ocorrência de acidente de trabalho em todas suas modalidades (típico, de percurso, doença ocupacional ou ato de agressão de terceiro, como é o caso dos assaltos). O prazo da Lei é até o dia útil seguinte ao do acidente ou diagnóstico da doença acidentária. Caso a empresa se recuse a emitir a CAT, o sindicato pode emiti-la. É imprescindível que a comunicação seja apresentada ao INSS por ocasião da primeira perícia de concessão do auxílio-doença, para que seja deferido sob a correta classificação acidentária.

NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico

Desde 2006, a Lei prevê a caracterização presumida de certas doenças como acidente de trabalho (art.21-A da Lei nº8213/91). Para cada ramo de atividade econômica, identificado pelo código CNAE, corresponde uma relação de patologias, que por serem de incidência epidemiológica, devem ser automaticamente reconhecidas pelo INSS como acidente de trabalho, independentemente da emissão de CAT.

Para tanto, foi recomendado pelo Conselho Nacional da Previdência Social que os peritos do INSS adotassem a tabela constante do Decreto 3048/99 para configurar o acidente de trabalho. Na prática, mais de 10 anos depois da inovação, os peritos continuam a sonegar a aplicação da Lei, o que poderá ser objeto de ação judicial com boas chances de êxito.

Distúrbios Mentais e Comportamentais Relacionados ao Trabalho

Se nos anos 90/2000 as chamadas LER/DORT guardavam posição de destaque entre os trabalhadores bancários, na atualidade, os distúrbios mentais e comportamentais (doenças psiquiátricas) lideram o ranking do adoecimento da categoria. Só em Brasília, 52,2% das CATs emitidas no ano de 2015 foram sobre distúrbios mentais e comportamentais, superando as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (CIDs M00-M99), nas quais se incluem as LER/DORT.Os fatores de riscos ocupacionais das LER/DORT ainda persistem (riscos ergonômicos), contudo, já se sabe que o aumento de metas de produtividade, a forma de cobrança, a sobrecarga de trabalho, o assédio moral, a ameaça de desemprego constituem fatores de risco ocupacionais ainda mais violentos para a saúde mental da categoria bancária. O grupo das patologias psiquiátricas (CIDs F-00 a F99) consta da lista de doenças com o nexo causal presumido (NTEP).

ATESTADOS MÉDICOS

Tem sido frequente recebermos casos em que o bancário recebe recomendação médica de afastamento e, por receio de retaliação, não apresenta o documento de afastamento ao banco. Em seguida, ocorre a diminuição da produtividade, muitas vezes em razão da doença, e, logo em seguida o trabalhador é demitido. Em tais casos torna-se difícil a reversão da demissão, uma vez que o banco alegará que não tinha conhecimento formal da incapacidade. Em caso de doença incapacitante para o trabalho, é muito importante o afastamento imediato das atividades, para que se possa manter repouso e tratamento adequados, sobretudo nos casos de distúrbios psiquiátricos. Trabalhar doente e incapaz é contra a Lei, e só aumenta o risco de demissão.

Altas Médicas Prematuras

As altas médicas prematuras do INSS continuam a existir. Com as medidas adotadas pelo Governo, a suspensão de benefícios tem se intensificado. Em caso de persistência da incapacidade laborativa, comprovada mediante atestados, exames e relatórios, é possível recorrer às vias judiciais, com pedido de antecipação de tutela para reativação do benefício.

Exame Médico de Retorno ao Trabalho

A NR-07 impõe à empresa a obrigação de realizar exame médico de retorno ao trabalho diante da alta médica imposta pelo INSS. A conclusão do exame de retorno não está vinculada à decisão da perícia do INSS. Bem diferente disso, a RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/98 estabelece aos médicos o dever ético de fornecer atestados ao paciente, sempre que necessário, visando sua plena recuperação. Por este motivo, mesmo diante de alta médica do INSS, poderá o médico do trabalho concluir pela INAPTIDÃO para retorno ao labor. A cada alta médica deverá a empresa convocar o trabalhador para exame de saúde ocupacional. Exija esse direito.

Adiantamento Emergencial de Salário x Alta Médica – Cláusula 65 da CCT 2016/2018

A CCT vigente assegura o adiantamento emergencial de salário pelo período de até 120 dias ao bancário que tenha tido alta médica do INSS e, no entanto, tenha sido considerado inapto pelo exame médico de retorno ao trabalho e tiver apresentado *pedido de reconsideração ao INSS. Embora a Portaria Ministerial nº152 do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (atual responsável pela previdência social) tenha extinto o então chamado “pedido de reconsideração” persiste o direito previsto na cláusula da CCT, diante da constatação de inaptidão pelo exame de retorno ao trabalho.

Reabilitação Profissional e Auxílio-acidente

A legislação previdenciária prevê o direito do segurado, incapacitado para retorno à atividade de origem, a ser submetido a reabilitação profissional, a cargo do INSS, para habilitar-se ao exercício de nova atividade, compatível com suas restrições funcionais (art.89 e 90 da Lei nº8213/91). A reabilitação profissional é DEVER da previdência social, e é apenas através de processo de reabilitação do INSS que as restrições funcionais do trabalhador serão formalizadas e documentadas em certificado de reabilitação profissional, que servirá para todos os efeitos de Lei, principalmente para impor ao empregador o dever de respeitar as limitações funcionais, através de troca de função, redução de jornada ou adaptação funcional. Os programas internos dos bancos de readaptação profissional não substituem a reabilitação oficial da previdência social.

O auxílio-acidente, por sua vez, é o benefício pago ao trabalhador que retorna ao trabalho com restrições funcionais permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza (art.86 da Lei nº8213/91). O benefício é pago, no percentual de 50%, desde a cessação do auxílio-doença associado ao retorno ao trabalho e cessa definitivamente com a aposentadoria. Uma hipótese bastante comum no caso da categoria, é o trabalhador que retorna do afastamento acidentário com restrições permanentes para execução de digitação e movimentos repetitivos, via de regra, caracterizadas através da reabilitação profissional do INSS. A restrição funcional reconhecida apenas pela empresa não garante o benefício ao trabalhador (Decreto 3048/99 art. 104, §4º).

*Janaina Barcelos, da BOCH Advogados, é assessora jurídica da Secretaria de Saúde do Sindicato