Uma ex-funcionária do BRB que estava lotada na Distribuidora de Títulos e Valores imobiliários, onde trabalhava com investimentos, pleiteou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária, bem como reflexos.
O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, com toda a prova produzida na instrução, fundamentou que o exercício de cargo de confiança pela bancária não restou comprovado.
Fixou que, na verdade, a reclamante, enquanto exercente das funções de operadora de fundos de investimento e analista financeiro, exercia tão somente funções técnicas, não possuindo subordinados, poder de mando ou gestão, sendo devidas, portanto, as horas extras acima da 06ª diária.
Cabe recurso ao TRT.