BRB é condenado a pagar intervalos não concedidos às bancárias. Confira orientações aqui

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O Sindicato pagará às bancárias do BRB lotadas na base territorial de Brasília o valor correspondente a intervalo intrajornada (que era previsto no art. 384 da CLT) não concedido e seus reflexos (INSS e FGTS). O pagamento é resultado de uma conciliação homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) entre o Sindicato e o BRB em novembro de 2019, em processo ajuizado pela entidade sindical em 2014, quando ingressou com o mesmo tipo de ação contra os bancos em favor das bancárias (esses processos se encontram em diferentes fases de tramitação nas respectivas varas).

Os valores correspondem ao pagamento de 15 minutos extras diários a cada vez que a empregada fez hora extra (a ação abrange o período de março de 2009 a dezembro de 2015). Dessa forma, o montante individual é variável, dependendo da quantidade de vezes que cada trabalhadora prorrogou sua jornada de trabalho.

A ação coletiva beneficia a todas as empregadas do DF que receberam pagamentos de horas extras em seus contracheques no período de março de 2009 a dezembro de 2015. Para as trabalhadoras inativas e desligadas, o pagamento será realizado pelo Sindicato e as da ativa estão sendo pagas pelo BRB por mecanismo interno. O prazo para protocolar o pedido e agendar o atendimento vai até o dia 3 de abril.

Para saber o valor a ser recebido, as beneficiárias deverão acessar o link https://app.bancariosdf.com.br/acao384brb/, disponível a partir desta terça-feira (14), protocolar o aceite e agendar o atendimento caso o valor líquido ultrapasse R$ 500,00. As beneficiárias com valor líquido de até R$ 500,00 não precisarão comparecer ao Sindicato para protocolar o pedido.

Horas extras que não foram registradas à época não têm reflexo nessa ação e devem ser objeto de ação individual para comprovar a efetiva prorrogação.Importante lembrar que o artigo 384 da CLT – que assegurava o intervalo de 15 minutos para as trabalhadoras quando elas prorrogavam a jornada – foi revogado pela deforma trabalhista. Assim, as empresas não mais concedem esse intervalo, mas estavam obrigadas a fazer o pagamento pelo período em que a lei vigorou e não foi respeitada, observando o prazo de prescrição a partir da deforma trabalhista.

Quanto àquelas que não concordam com a proposta, é preciso acessar o link, imprimir as três vias da declaração e protocolá-las no Sindicato até 03/04.

Devido à grande demanda, o Sindicato orienta as bancárias que realizarem agendamento para protocolo e entrega da declaração que compareçam à entidade impreterivelmente no horário marcado. Caso isso não seja possível, a orientação é que entrem em contato com a Central de Atendimento e refaça o agendamento. Não será possível o atendimento fora da agenda.

O Sindicato alerta às beneficiárias da ação ou possíveis beneficiárias que não solicita qualquer valor para execução da ação. Na dúvida, procure a entidade. Mais informações pelo telefone (61) 3262-9043 ou pelo email acaomulherbrb@bancariosdf.com.br.

“O Sindicato entrou com essa ação coletiva por ocasião das comemorações da semana internacional da mulher em 2014 e se empenhou para fechar o acordo e anunciar seu desfecho favorável o quanto antes”, esclarece a Secretária de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Marianna Coelho.Caso haja discordância do cálculo apresentado pelo BRB, a bancária substituída poderá promover em juízo execução individual por artigos, em autos apartados, no prazo máximo de dois anos, a contar de 11 de novembro de 2019.

Da Redação