Assessoria jurídica de saúde esclarece sobre CAT e nexo causal

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O aumento dos casos de doenças ou desordens mentais e comportamentais associadas ao trabalho é reflexo do descaso das instituições financeiras para com as condições de trabalho dos bancários e bancárias. Entendendo a importância de informar os trabalhadores sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a assessoria jurídica de saúde do Sindicato produziu um artigo sobre o tema.

Na publicação, a advogada Janaína Barcelos explica que a CAT deve ser emitida no prazo de 24 horas da ocorrência do acidente ou, no caso das patologias ocupacionais, como são as LER/Dort, em até 24 horas após diagnóstico firmado por um médico e levado a conhecimento da empresa.

Dados sobre a atuação do Sindicato também aparecem no artigo. No último ano, por exemplo, 52,2% das CATs emitidas pelo Sindicato foram sobre distúrbios mentais e comportamentais, superando inclusive as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, onde são incluídas as LER/Dort.

Confira a seguir a íntegra do artigo:

DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL

A Comunicação de Acidente de Trabalho, ou simplesmente “CAT” como é conhecida é uma comunicação, dirigida ao INSS da ocorrência do acidente de trabalho. A rigor, significa que o empregador, ao constatar um acidente de trabalho, ou mesmo ao supor sua ocorrência, comunica o evento à previdência social.

Trata-se de documento, de preenchimento obrigatório pela empresa de vínculo, no prazo de 24 horas da ocorrência do acidente, ou, no caso das patologias ocupacionais, como são, exemplificativamente, as LER/DORT para o trabalhador bancário, em até 24 horas após diagnóstico firmado por um médico e levado a conhecimento da empresa, ou mesmo pelo médico do Serviço de Saúde Ocupacional da própria empresa.

É muito comum o equivocado entendimento de que a CAT deve ser emitida apenas para as hipóteses de acidente típico (uma queda, perda de um membro ou parte do corpo por manuseio de maquinário etc). Pode-se afirmar que todo evento ou enfermidade que estiver direta ou indiretamente relacionado ao trabalho, poderá também ser entendido como acidente de Trabalho. Eis o chamado “nexo causal”.

A rigor, praticamente qualquer doença pode ser, eventualmente, considerada uma doença ocupacional, ou seja, que traga incapacidade temporária ou permanente. O que é, enfim, o nexo causal? É a relação de causa e efeito entre o trabalho ou as condições especiais em que o trabalho é realizado e a patologia desenvolvida.

Na atualidade, a tendência é a do aumento dos casos de doenças ou desordens mentais e comportamentais associadas ao trabalho. Essa situação se agrava em países onde a proteção ao trabalhador sucumbe à ausência de qualquer garantia no emprego, à possibilidade de demissão absolutamente imotivada. Só no Sindicato dos Bancários de Brasília, 52,2% das CATs emitidas no ano de 2015 foram sobre distúrbios mentais e comportamentais (CIDs F-00 a F99), superando até mesmo as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (CIDs M00-M99), nas quais se incluem as LER/DORT.

Veja-se que são os distúrbios mentais e comportamentais (patologias psiquiátricas) também passíveis de estarem relacionadas ao trabalho. Daí portanto o nexo causal e a ocorrência do acidente de trabalho a ser registrado na CAT a partir da data em que for firmado o diagnóstico pelo médico assistente do trabalhador, ou pelo médico do trabalho da empresa.

Desde 2006, a Lei contempla a figura do chamado Nexo Técnico Epidemiológico, conhecido como NTEP. Antes de tal inovação, o nexo causal era estabelecido exclusivamente a partir da análise, pelo médico e pelo perito do INSS sobre as condições presentes no trabalho, o histórico do paciente e a patologia diagnosticada para se estabelecer ou não o nexo causal. A partir do NTEP, adotou-se um sistema de presunção do nexo causal toda vez que ocorrer o cruzamento do CID da enfermidade e o código CNAE da empresa de vínculo.

Significa dizer: toda vez que uma determinada patologia for diagnosticada em um trabalhador pertencente a um certo ramo de atividade econômica em que houver cruzamento da tabela do NTEP, haverá o nexo causal, e daí, consequentemente o acidente de trabalho a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho. Tal é o caso dos distúrbios psiquiátricos para os trabalhadores bancários.

Além das enfermidades relacionadas ao trabalho, destacamos aqui, com relação aos bancários, na figura dos equiparados, a ocorrência de atos de agressão praticados por terceiros no onde se insere o assalto às agências bancárias, englobando, também, qualquer outro ambiente onde o empregado esteja a serviço.

De todo o exposto, verifica-se que não apenas os acidentes típicos, mas também, e até principalmente as doenças relacionadas ao trabalho, algumas inclusive presumidas na Lei nº8213/91, caracterizam o acidente de Trabalho, e, como tal devem ser registradas na correspondente CAT.

A CAT deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente ou diagnóstico da enfermidade ocupacional. Quanto a este ponto, inexistem escusas plausíveis! A negativa da empresa em emitir a CAT deve ser informada ao Sindicato para que possa a entidade, nos termos da Lei acompanhar a cobrança, junto ao INSS, da multa prevista.

Na omissão da empresa em fazê-lo, ou mesmo se assim preferir, poderá o trabalhador solicitar a emissão da CAT ao sindicato, devendo comparecer à Secretaria de Saúde munido de documentos pessoais, carteira de Trabalho, atestado e relatório médico, bem como boletim de ocorrência policial, quando for o caso.

A CAT deve ser emitida ANTES da primeira perícia do INSS. Isso porque a espécie do benefício é definida pelo perito na primeira perícia médica. Quando o segurado comparece à perícia sem a Comunicação de Acidente de Trabalho, fatalmente terá concedido o benefício auxílio-doença previdenciário. Na maioria dos casos, tal situação é revertida apenas através da via judicial, o que reforça o imperativo do prazo previsto em Lei.

Janaina Barcelos, da BOCH advogados é assessora jurídica de saúde do sindicato.

Da Redação