Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho

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O Sindicato tem recebido nos últimos dias inúmeros questionamentos a respeito da aposentadoria espontânea. O questionamento é sobre quais as reais repercussões da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca das consequências da aposentadoria espontânea nos contratos de trabalho dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Após debate com a consultoria jurídica sobre as recentes decisões judiciais, o Sindicato elencou os pontos a seguir, que servem de esclarecimentos aos bancários.

Este tema tem passado por “turbulências” ao longo dos últimos 11 anos. O debate teve início com uma indagação: a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho? As respostas foram diversas.

Durante algum tempo se entendeu que não. Depois, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a pacificar entendimentos editando uma Orientação Jurisprudencial (nº 177) dizendo que sim, que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho.

Contudo, a Lei 9.528/97 acrescentou um parágrafo no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dizer que, nas sociedades de economia mista e empresas públicas, era permitida a readmissão do empregado após a aposentadoria espontânea.

Com isso, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao STF, de números 1.770 e 1.721, com concessão de liminar que suspendeu a aplicação do parágrafo.

Esta nova polêmica foi encerrada quando o STF pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria não era causa extintiva de contrato de trabalho e que não caberia a readmissão de empregados nas sociedades de economia mista.

Então o TST cancelou a Orientação 177 e passou a examinar caso a caso acerca da iniciativa da ruptura do contrato, assegurando a indenização de 40%, caso a iniciativa da ruptura tenha sido do empregador.

Uma nova polêmica 

A nova polêmica trata da impossibilidade de acumular proventos de aposentadoria com salário.

A primeira onda de decisões na Justiça do Trabalho veio corretamente no sentido da possibilidade, com a decisão do processo 01130-2006-015-10-00-8 RO, que é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Brasília).

Como o tema ainda não alcançou posicionamento definitivo dos tribunais, há decisões que consideram a impossibilidade de acumulação, mas assegura a indenização de 40% sobre o FGTS depositado antes da aposentadoria. Este é o caso da decisão do processo 00066-2008-014-10-00-3 RO, também da 2ª Turma do TRT da 10ª Região, mais recente no entanto.

As decisões do STF

Têm circulado decisões do STF, em despachos monocráticos (proferidos pelo ministro e não pelo colegiado do tribunal), suspendendo decisões de tribunais do Trabalho mantendo os contratos de trabalho dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Estas decisões confirmam que o tema ainda não alcançou definitivo posicionamento. Se de um lado há decisões dizendo da impossibilidade de acumular, de outro há decisões que asseguram ao empregado o direito de optar por uma ou outra, antes do desligamento e, em caso de desligamento, a multa rescisória sobre o FGTS depositado até aquela data.

Não sendo os proventos (pagos pelo INSS) e o salário (pago pelo banco) oriundos de idêntica fonte, não haveria que se falar em acumulação. No entanto, na pior das hipóteses, se o STF vier a decidir, pelo seu colegiado e em definitivo, em sentido contrário, caberia assegurar ao empregado o direito de opção e, em caso de desligamento, o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Todas essas questões, contudo, ainda não encontraram seguro posicionamento do colegiado do STF.