Acordo Coletivo da Cooperforte 2006/2007

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para o período 2006/2007 que entre si celebram a COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL – Em 01.09.2006, a COOPERFORTE corrigirá, os salários de seus empregados pela aplicação do fator de 5% (Cinco por cento), sobre todos os vencimentos vigentes em 31 de agosto de 2006.

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL – Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido, ou permanecer no exercício de suas funções na COOPERFORTE, por salário inferior ao valor especificado na Tabela de Vencimentos anexa.

CLÁUSULA 03 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, complemento salarial correspondente a diferença entre a sua remuneração  total e a remuneração do primeiro nível do cargo substituído.

CLÁUSULA 04 – CARGOS EM COMISSÃO – Para os empregados que exercem cargo em comissão, serão pagos os valores especificados da Tabela de Vencimentos anexa.

CLÁUSULA 05 – DATA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO – A COOPERFORTE efetuará o pagamento do salário mensal de seus funcionários até o dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA 06 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – A COOPERFORTE concederá até 20.04.2007 antecipação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário (gratificação natalina), devendo fazer a complementação do adiantamento até 20.11.2007.

Parágrafo Único – Caso seja apurado algum resíduo, com ganho de remuneração no mês de dezembro, o mesmo será pago até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente.

CLÁUSULA 07 – PLANO DE CARGOS – As remunerações de empregados observarão as Tabelas de Vencimentos, conforme o Plano de Cargos anexo.

CLÁUSULA 08 – AUXÍLIO REFEIÇÃO – A COOPERFORTE concederá mensalmente a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho ou função, sem ônus para o empregado, auxílio para custeio de refeição no valor equivalente a 22 (vinte e dois) tíquetes de R$ 16,33 (Dezesseis reais e trinta e três centavos), sem descontos, a ser pago no primeiro dia útil de cada mês, a contar de 1º de setembro de 2006.

Parágrafo Único – O pagamento do auxílio previsto nesta cláusula se estende aos períodos de férias, licença maternidade ou afastamento por motivo de saúde.

CLÁUSULA 09 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Aos empregados admitidos até 31/08/2001, a COOPERFORTE concederá mensalmente no primeiro dia útil de cada mês, a contar de 1º de setembro de 2006, sem nenhum ônus para estes, tíquete de R$ 204,61 (Duzentos e quatro reais e sessenta e um centavos), para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Parágrafo Único – O pagamento do auxílio previsto nesta cláusula se estende aos períodos de férias, licença maternidade ou afastamentos por motivo de saúde.

CLÁUSULA 10 – AUXÍLIO-CRECHE E BABÁ – A COOPERFORTE pagará mensalmente aos seus empregados que tenham filhos, inclusive adotivos ou tutelados e até que completem 7 (sete anos de idade), auxílio no valor de 1 (um) salário mínimo por filho, a título de ressarcimento de despesas efetivadas com creches, instituições análogas ou babá, devendo o auxílio ser pago, sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho excepcional ou portador de deficiência física, enquanto este for dependente econômico do funcionário, não havendo a necessidade da comprovação.

Parágrafo Único – O valor estabelecido no caput será reajustado na mesma época e índice de reajuste do salário mínimo.

CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO – Aos empregados admitidos até 31/08/2001, que tenham filhos, inclusive adotivos ou tutelados regularmente matriculados e em processo de alfabetização, auxílio no valor de R$ 355,78 (Trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a Cooperforte pagará mensalmente, a título de ressarcimento de despesas efetivadas com educação, mediante a comprovação expedida pela respectiva escola.

CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO TRANSPORTE – A COOPERFORTE concederá mensalmente a todos os seus empregados, o auxílio-transporte assegurado em lei, no valor de 44 (quarenta e quatro) passagens em ônibus urbano simples de maior percurso no Distrito Federal, devendo ser pago no primeiro dia útil do mês em vale.

Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio transporte será reajustado automaticamente e no percentual equivalente ao reajuste das passagens.

Parágrafo Segundo – O pagamento do vale previsto nesta cláusula se estende aos empregados afastados por motivo de saúde.
Parágrafo Terceiro – A Cooperforte poderá descontar de seus empregados o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário básico, conforme, artigo 34, parágrafo único do DECRETO N° 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 – Regulamenta pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Parágrafo Quarto – Ao empregado será facultado o direito de oposição ao vale transporte, caso entenda que o valor de desconto de 6% (seis por cento), a ser descontado, conforme parágrafo anterior, seja superior ao valor do beneficio.

CLÁUSULA 13 – AUXÍLIO EDUCACIONAL – A COOPERFORTE pagará Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem e já estejam cursando nível superior de ensino, na seguinte proporção:

a) Cursos afins ao sistema financeiro e cooperativo: Administração, Contábeis, Economia, Direito, Matemática e Informática, 100% da mensalidade;

b) Os outros cursos não relacionados acima poderão ter auxílio educacional definido a critério da administração da COOPERFORTE;

Parágrafo Primeiro – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

Parágrafo Segundo – A suspensão da bolsa de estudo dar-se-á apenas em caso de demissão ou abandono da faculdade. Em caso de abandono do curso, o funcionário ressarcirá à Cooperforte as despesas até então efetuadas.

Parágrafo Terceiro – Os interessados comprometem-se a concluir o curso no período regular (grade fechada), não permitida reprovação durante todo o curso, sendo idêntico o critério para disciplinas dependentes. As despesas que, porventura, venham exceder esse período correrão à conta do funcionário.

Parágrafo Quarto – Em caso de “dependência”, o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

Parágrafo Quinto – A COOPERFORTE ressarcirá integralmente despesas com inscrições para os vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano (para os cursos afins aos sistemas financeiro e cooperativo – vide cláusula 13-a).

Parágrafo Sexto – O funcionário que detiver curso de graduação ao ingressar na Cooperativa poderá ter o auxílio para curso afim ao sistema financeiro, a critério da Diretoria.

CLÁUSULA 14 – AUXÍLIO FUNERAL – A COOPERFORTE pagará aos seus empregados ou aos dependentes, auxílio funeral no valor de R$ 2.226,47 (Dois mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos, ou pelo falecimento do funcionário. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta)  dias após o óbito.
 
CLÁUSULA 15 – ABONO DE FÉRIAS – A COOPERFORTE pagará aos seus empregados, com antecedência máxima de 15 (quinze) dias em relação à data de início do gozo de férias, o salário normal dos dias de férias, acrescido de abono equivalente a 1/3 dos proventos do referido período.

Parágrafo Primeiro – A COOPERFORTE emitirá com antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data de início de gozo de férias, aviso de concessão desse direito ao empregado.

Parágrafo Segundo – Todo empregado com menos de um ano de serviço que tiver seu contrato de trabalho rescindido fará jus ao pagamento de férias proporcionais aos meses trabalhados.

Parágrafo Terceiro – É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

Parágrafo Quarto – A COOPERFORTE assegurará a todos os empregados, admitidos até 31/08/2001, o seguinte aumento gradativo do período de férias:

a) até 20 (vinte) anos de serviço, 30 (trinta) dias de férias anuais;

b) acima de 20 (vinte) anos de serviço, 35 (trinta e cinco) dias de férias anuais;

Parágrafo Quinto – Caso ocorra reajuste salarial no período de gozo de férias, em qualquer das hipóteses dos artigos 142 e 143 da CLT, será devida a diferença sobre toda a remuneração, sendo esta paga no retorno do empregado.

Parágrafo Sexto – A COOPERFORTE efetuará adiantamento de até 1 e 1/2 (um e meio) salário mensal, a critério do empregado solicitante, por ocasião do gozo de suas férias, que deverá ser devolvido em até 12 (doze) parcelas sucessivas a partir do mês subseqüente ao término da mesma.

CLÁUSULA 16 – FALTAS ABONADAS – A COOPERFORTE abonará as faltas ao serviço nos seguintes casos:

a) casamento: 8 (oito) dias corridos, a partir do evento;

b) parto da esposa ou companheira inscrita como dependente do empregado: 5 (cinco) dias corridos, a partir do evento;

c) luto por falecimento de pais, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro (a): 5 (cinco) dias a partir do ocorrido;

d) prova escolar obrigatória e prestação de exame vestibular para ingresso em curso de nível superior, quando estes coincidirem com o horário de trabalho;

e) doação de sangue, um dia em cada 6 (seis) meses de trabalho, exigida a comprovação de instituição pública;

f) convocação do Poder Público para o Tribunal de Júri e Justiça Eleitoral, pelo tempo necessário;

g) a critério da Diretoria e mediante atestado médico os funcionários terão as faltas abonadas para acompanhamento de dependentes em caso de doenças;

h) luto por falecimento de avós, irmãos, netos, sogros, genros e noras: 3 (três) dias, podendo o último dia ser utilizado até 30 dias após o ocorrido para realização de culto ecumênico;

i) luto por falecimento de bisavós e bisnetos: 2 (dois) dias a partir do ocorrido;

j) luto por falecimento de cunhado, tios, sobrinhos, isso também relacionados ao cônjuge: 1(um) dia, a partir do evento.

CLÁUSULA 17 – ABONO ASSIDUIDADE – Os empregados da COOPERFORTE fazem jus a cinco dias de abono-assiduidade por ano civil trabalhado, para utilização consecutiva ou não e acumulativo, em descanso por motivo particular, podendo ser convertido em espécie por ocasião de férias. Perderá o direito ao Abono Assiduidade o empregado que apresentar constância de faltas alternadas no decorrer do ano, por qualquer motivo.

CLÁUSULA 18 – LICENÇA MATERNIDADE – Fica assegurada à empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, licença com a duração de 120 (cento e vinte) dias, que pode ser gozada a partir do oitavo mês de gestação.

CLÁUSULA 19 – JORNADA DE TRABALHO – A duração normal da jornada de trabalho para todos os empregados da COOPERFORTE, sem qualquer exceção, é de 6 (seis) horas diárias contínuas, com 15 (quinze) minutos para alimentação, inclusos na jornada de 6 (seis) horas diárias, de  segunda a sexta-feira, perfazendo  30 (trinta)  horas semanais.

Parágrafo Único – Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 6 (seis) horas contínuas para todos os seus empregados, a COOPERFORTE organizará 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e, quando se fizer necessário, 2 (dois) turnos de trabalho no período noturno.

CLÁUSULA 20 – HORAS EXTRAS – Havendo a necessidade de prestação de serviço fora do horário e dias normais de trabalho, a COOPERFORTE pagará as horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo Único – As horas extras, quando não eventuais, deverão integrar o pagamento de repouso semanal remunerado, sábados, domingos e feriados ,décimo terceiro salário e todas as demais verbas salariais. Sobre horas extras eventuais e não eventuais incidirá depósitos de FGTS.

CLÁUSULA 21 – ADICIONAL NOTURNO – A COOPERFORTE pagará adicional noturno de 60% (sessenta por cento), considerando-se como horário noturno o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subseqüente, observada a hora noturna de 50 (cinqüenta) minutos.

CLÁUSULA 22 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Os empregados da COOPERFORTE gozam de descanso remunerado nos sábados, domingos, feriados e dias santificados.

Parágrafo Primeiro – A prestação de serviços nos dias acima citados só poderá ocorrer nos termos do Artigo 61 da CLT.

Parágrafo Segundo – As faltas abonadas do empregado ocorridas durante a semana não acarretarão o desconto na remuneração do repouso.

CLÁUSULA 23 – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – O empregado em idade de convocação oficial para a prestação de serviço militar obrigatório, não poderá ser demitido até 180 (cento e oitenta) dias após a desincorporação, salvo em hipótese de falta grave.

CLÁUSULA 24 – REGULAMENTOS INTERNOS – A COOPERFORTE fornecerá ao Sindicato dos Bancários de Brasília cópia de seu Estatuto e Manual de Recursos Humanos em que abordem os seguintes aspectos:

a) de caráter social;
b) de ordem disciplinar;
c) de natureza previdenciária;
d) de seguro individual ou em grupo.

CLÁUSULA 25 – QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – Aos empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e, ainda, na rotina de trabalho, deve ser garantido o treinamento adequado para aprendizagem e readaptação às funções, resguardadas todas as vantagens salariais e funcionais, exceto os valores relativos às comissões.

CLÁUSULA 26 – PAGAMENTOS ATUALIZADOS – As parcelas salariais e quaisquer benefícios pagos em atraso serão efetuados pela COOPERFORTE, com a devida atualização à época do efetivo pagamento.

CLÁUSULA 27 – SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO – A COOPERFORTE deverá tomar providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, tendo como objetivo primordial a defesa de seus empregados, e de seus associados.

CLÁUSULA 28 – GARANTIA DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL – Os representantes da entidade sindical terão livre acesso aos recintos de trabalho da COOPERFORTE para distribuição dos boletins sindicais, sindicalização, fiscalização das condições de trabalho, informações trabalhistas de interesse dos empregados representados.

CLÁUSULA 29 – ELEIÇÕES SINDICAIS – A COOPERFORTE assegura estabilidade provisória durante o exercício do mandato, e por um ano após o seu término, aos empregados eleitos para cargos diretivos nas entidades sindicais.

CLÁUSULA 30 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL – A representação sindical na COOPERFORTE será constituída por iniciativa dos trabalhadores em conjunto com o Sindicato dos Bancários, tendo direito a um delegado sindical, para cada grupo de 50 no mínimo ou fração.

Parágrafo Único – Ao delegado sindical e demais empregados exercedores de funções de representação sindical e equiparados, serão asseguradas as prerrogativas do art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 543 da CLT.

CLÁUSULA 31 – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL – A COOPERFORTE abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado que vier a participar de encontros distritais, regionais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais respectivas da categoria profissional.

CLÁUSULA 32 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – A COOPERFORTE enviará ao Sindicato, mensalmente, cópia da comunicação a que se refere à Lei  4.923/65, em seu artigo primeiro, parágrafo único, fornecendo, até  31.12.2007, as informações contidas nas RAIS  relativas a todos os seus empregados.

CLÁUSULA 33 – DESCONTO ASSISTENCIAL – O desconto em favor do Sindicato terá percentual a ser definido em Assembléia Geral, a ser cobrado de todos os empregados em folha de pagamento, sindicalizados ou não. O prazo para recolhimento será de dez (10) dias contados a partir do desconto em folha. A listagem conterá o nome e a função de cada empregado, o valor do desconto efetuado e será enviado ao Sindicato dos Bancários de Brasília.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato dos Bancários divulgará previamente para os empregados a aplicação do referido desconto.

Parágrafo Segundo – Será dado o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da divulgação do desconto, para o empregado desautorizar junto ao sindicato a efetivação do mesmo. Após tal prazo será enviada a  COOPERFORTE a lista dos empregados que se opuserem.

CLÁUSULA 34 – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL – A COOPERFORTE efetuará o desconto das mensalidades para o Sindicato profissional e repassará no prazo de até 05 (cinco) dias da efetivação do mesmo, sob pena de incidirem em multa acumulada de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o valor das mesmas, acrescido de correção monetária ou outro indexador de atualização monetária que reponha a variação inflacionária sem prejuízo de cobrança judicial a ser promovida pelo Sindicato.

Parágrafo Único – A COOPERFORTE apresentará no ato das mensalidades, relação complementar, informando os associados que tiveram seus descontos interrompidos naquele mês, de acordo com as seguintes hipóteses:

a) falecimento;
b) desligamento da COOPERFORTE;
c) aposentadoria;
d) licença não remunerada.

CLÁUSULA 35 – INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO – A COOPERFORTE apresentará ao empregado no ato de sua admissão proposta de sindicalização, garantindo à entidade sindical, mensalmente, tempo disponível para expor os objetivos e finalidades do sindicato.

CLÁUSULA 36 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO – Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: desde a gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o término da licença-maternidade;

b) gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.

CLÁUSULA 37 – AVISO PRÉVIO – Aos empregados demitidos sem justa causa fica assegurado aviso prévio de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 38 – MULTA DO FGTS NA DISPENSA ARBITRÁRIA – Na dispensa sem justa causa de seus empregados, a COOPERFORTE pagará aos mesmos multa de 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos, juros e correção monetária capitalizados na conta vinculada do FGTS.

CLÁUSULA 39 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS – A homologação das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas pelo Sindicato, nos dez dias subseqüentes à comunicação da dispensa no caso da dispensa de cumprimento do aviso prévio e no dia subseqüente ao efetivo desligamento, no caso de seu cumprimento, inclusive para os empregados com menos de um ano de serviço junto à COOPERFORTE. Se excedido o prazo a COOPERFORTE pagará, além das outras penalidades previstas neste instrumento coletivo, todos os valores como se o empregado estivesse em exercício efetivo de suas funções, desde a data do comunicado da dispensa até a data da homologação e pagamento.

Parágrafo Único – As homologações feitas pelos sindicatos terão efeito liberatório apenas quanto aos valores efetivamente recebidos.

CLÁUSULA 40 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – A COOPERFORTE reconhece expressamente o Sindicato dos Bancários de Brasília como substituto processual para ajuizar reclamação trabalhista, na forma e limite legais.

CLÁUSULA 41 – QUADROS DE AVISO – A COOPERFORTE colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.

CLÁUSULA 42 – DIREITO À INFORMAÇÃO – Fica assegurado aos representantes sindicais o direito de acesso às informações relativas a emprego, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho e mudanças tecnológicas.

CLÁUSULA 43 – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – As relações entre representantes das categorias profissionais e econômicas serão regidas pelos seguintes princípios:

a) negociação permanente;
b) boa fé;
c) negociação direta e autônoma, sem interferência do Estado e seus órgãos.

Parágrafo Único – As partes se comprometem a sempre que houver reclamação ou reivindicação trabalhista só recorrerem ao arbítrio judicial, depois de esgotadas as negociações diretas e autônomas.

CLÁUSULA 44 – MEDICINA DO TRABALHO – A COOPERFORTE se obriga a dar cumprimento às normas de medicina do trabalho no que se refere à higiene, iluminação, ventilação, espaço, ruídos, edificações, etc., contidas no capítulo quinto, seção primeira da CLT e na portaria 3.214 de 08 de agosto de 1978.

CLÁUSULA 45 – DAS INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE – A CIPA e o Sindicato terão em qualquer tempo, acesso aos registros de informações e estatística de saúde realizadas pela COOPERFORTE.

Parágrafo Primeiro – Os dados referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais serão fornecidos mensalmente ao Sindicato.

Parágrafo Segundo – Além das obrigações previstas nos anexos 1 e 2 da NR-5 do Ministério do Trabalho a COOPERFORTE deverá enviar cópias de todos os comunicados de acidentes de trabalho (CAT) expedidas na forma do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.213, de 24.07.91.

CLÁUSULA 46 – DO CONTROLE DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE – A COOPERFORTE cumprirá o que determina o artigo terceiro da Portaria 3751, de 23.11.90, do Ministério do Trabalho, e o item 17.4.3 da NR-17, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA 47 – DIREITOS E BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS – A COOPERFORTE cumprirá o que determina a lei 8.213 de 24/07/91, artigos 19,20,21,22,118,119,120 e 121.
 
CLÁUSULA 48 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES  DE ESFORÇO DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL – A COOPERFORTE cumprirá o que determina a  NR’ 17.

CLÁUSULA 49 – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS – A COOPERFORTE cumprirá o que determina as NR”s 07 e 09.

CLÁUSULA 50 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – A COOPERFORTE oferece aos seus empregados o custeio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do convênio com empresas de seguro-saúde para assistência médica, hospitalar e laboratorial, que beneficie o empregado e seus dependentes legais, inclusive cônjuges, quando forem dependentes legais, desde que não receba auxílio de outra fonte.

CLÁUSULA 51 – DAS CIPAS – As CIPAS serão constituídas por um representante da COOPERFORTE e um representante eleito pelos empregados e seus respectivos suplentes, equiparando-se suplentes e efetivos para todos os efeitos de direito, competindo-lhes além das atribuições previstas em lei, a fiscalização das condições de trabalho e saúde. Os critérios para organização das CIPAS serão os seguintes:

a)  o representante dos empregados terá sua eleição organizada e controlada pelo Sindicato;
 
c) os representantes na CIPA equiparam-se, para efeitos de direito e garantias previstas nas leis e neste instrumento coletivo de trabalho, aos empregados que exercem a função de representante sindical;

d) o mandato dos membros da CIPA será de 1(um) ano, permitida a reeleição;

d) as providências definidas pela CIPA deverão ser implementadas por parte do empregador.

e) A Empresa se compromete a liberar os cipeiros  para realização de suas atividades, assim que necessário.

CLÁUSULA 52 – REVISÃO DAS NORMAS COLETIVAS – Nos 10 (dez) dias que antecederem o término de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, o Sindicato enviará à COOPERFORTE minuta de rediscussão de seu conteúdo normativo e proposta de calendário de negociação, devendo em 08 (oito) dias reunirem-se com a COOPERFORTE, não podendo esta recusar-se sob pena de configuração de recusa à negociação.

CLÁUSULA 53 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO – Fica estabelecido que em caso de descumprimento, por qualquer das partes, de artigo contido neste instrumento, à exceção daqueles que possuírem cominação própria, incidirá multa equivalente a 20% (vinte por cento) das verbas salariais do respectivo mês, por infração e por empregado, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios e atualização monetária dos valores devidos, revertendo o benefício em favor da parte não infratora.

CLÁUSULA 54 – VIGÊNCIA – As normas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência no período de 01.09.2006 a 31.08.2007.

Parágrafo Único – Fica estabelecido à data de 1º de setembro de cada ano como data-base dos empregados da COOPERFORTE.

Brasília, 11 de outubro de 2006.

               Jacy Afonso de Melo                                José Valdir Ribeiro dos Reis
      Presidente do Sindicato dos Bancários         Presidente da COOPERFORTE

Vagner Freitas de Moraes
Presidente da Contraf

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

 

 

Cargos Técnicos

Salário – Jornada de Trabalho de 06 horas

I

II

III

IV

V

Analista de Negócios Júnior