Foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a procedência do pagamento das horas extras aos ocupantes dos cargos de Assessor Assessor Junior UE do Banco do Brasil.
A ação coletiva, de autoria do Sindicato, vale para todos os empregados que preencham os requisitos, incluindo os não filiados, com exceção daqueles que demandaram ação individual com mesmo objeto e período, ou que firmaram acordo via CCV (Comissão de Conciliação Voluntária).
O tribunal pontuou e ratificou que não houve demonstração da existência do desempenho de cargos de chefia, de gerência ou de supervisão pelos substituídos investidos nas funções de assessoramento, bem como que não foi demonstrado que possuíssem subordinados e detivessem poderes de mando e gestão com exigência expressa de confiança especial diferenciada em relação aos demais, circunstâncias que afastam a alegada confiança especial.
Além do pagamento do tempo excedente da jornada como horas extras, o tribunal também condenou o Banco do Brasil a pagar os reflexos nos demais direitos trabalhistas, como férias; 13º salário; licença-saúde e licença-prêmio; depósitos do FGTS e recolhimentos à Previ.
Apesar de o processo já ter passado pelo TST para análise da legitimidade ativa do Sindicato, o BB pode recorrer dessa última decisão, já que o mérito da ação (direito às horas extras) ainda remanesce de análise das instâncias superiores.
Da Redação
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