Banco do Brasil

8 de Março de 2013 às 17:53

Sindicato pede esclarecimentos sobre folgas compulsórias no BB

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O Sindicato entrou em contato com a direção do Banco do Brasil nesta sexta-feira 8 para pedir esclarecimentos acerca da decisão do Conselho Diretor determinando a todas as dependências que façam o planejamento e efetivem a utilização em descanso do saldo de folgas dos funcionários, obrigatoriamente a partir do mês de março.

A decisão vem gerando muitas dúvidas por parte dos bancários. “A assessoria jurídica do Sindicato já está analisando a medida e já procuramos o BB para questionar a forma como a utilização dos descansos será feita. E de antemão avisamos que não vamos permitir que o direito dos trabalhadores seja desrespeitado”, informou o diretor do Sindicato Rafael Zanon. “O banco deve obedecer ao que está previsto no acordo coletivo aditivo, além das instruções internas. Defendemos a possibilidade e não a obrigatoriedade do descanso, assim os bancários devem, com o devido planejamento, observar a conveniência do exercício desse direito”.

Para a direção do BB, os funcionários com saldo total igual ou inferior a 3 folgas deverão utilizá-la integralmente neste mês. Para aqueles com saldo total entre 4 e 12 folgas, a utilização deverá ser de no mínimo 3. Já o funcionário com saldo superior a 13 folgas deverá fazer a utilização de no mínimo 1/4 do saldo total. A justificativa apresentada pelo representante do banco é a de que a medida vai reduzir as provisões e os custos envolvidos. 

A orientação do Sindicato é a de que os bancários devem ficar alerta e denunciar à entidade qualquer tipo de pressão que venham a sofrer de seus gestores imediatos para cumprimento da determinação do BB, para que o jurídico tome as devidas providências.

Veja o que dizem a Instrução Normativo do BB e a cláusula 38ª do acordo coletivo a respeito da utilização das folgas:


INSTRUÇÃO NORMATIVA - FOLGAS

                           ...

2.15.1. As folgas adquiridas por força de trabalho esporádico/eventual ou aquelas decorrentes de trabalho em unidades com funcionamento em caráter ininterrupto/permanente devem atender ao disposto em cláusula específica, na forma do ACT 2012/2013 firmado entre o Banco com a Contraf e a Contec.

2.15.2. As folgas são utilizadas em descanso, em comum acordo com a administração, observada a conveniência dos serviços.

2.15.3. Dependência com trabalho esporádico em sábados, domingos e feriados: o funcionário que acumula número de folgas superior a dez fica automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a dez dias. As folgas adquiridas devem ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição.

2.15.4. Dependências com funcionamento em caráter ininterrupto/permanente: Para aquelas Unidades do Banco que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite é de trinta folgas por funcionário. Neste caso:

2.15.4.1. o funcionário que acumula número de folgas superior a 30 (trinta), fica automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

2.15.4.2. as folgas adquiridas devem ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

...


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: FOLGAS

         A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.9.2012 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:

I -  fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2012, observado que:

 a) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

b) na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.

II -  os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;  

III -  findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

IV -  o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;

V -  para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:

a) o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;

b) após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

Renato Alves
Do Seeb Brasília
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