Protesto ajuizado pelo Sindicato interrompe o prazo prescricional para pleitear 7ª e 8ª horas extras no BB e na Caixa.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ex-bancária, assistida por Crivelli Advogados, em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras em face de seu enquadramento na regra geral do artigo 224 da CLT jornada de 6 horas.
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.
No caso, há de se destacar o reconhecimento do protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, visando interromper a prescrição.
Apesar da demanda ter sido proposta em 16/02/2007, fundamentou-se que o protesto ajuizado em 01/12/2005, em que a reclamante constava como substituída, não poderia ser desconsiderado.
Assim sendo, por ocasião do ajuizamento do protesto (01/12/2005), haveria prescrição em relação às pretensões da reclamante anteriores apenas a 01/12/2000.
A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Brasília consolida o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, no âmbito do Processo do Trabalho, o ajuizamento do protesto tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, dada a inaplicabilidade dos dispositivos do CPC, que impõem ao autor da ação o ônus de promover a citação.
O Sindicato dos Bancários de Brasília, pela assessoria jurídica de Crivelli Advogados, ingressou com protesto não só em relação à Caixa Econômica, mas também em relação ao Banco do Brasil, interrompendo a prescrição para os substituídos que pretendem discutir em juízo as horas extras excedentes à 6ª diária.
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