Os técnicos da Funcef respondem a seguir as principais dúvidas dos participantes a respeito do regime de tributação:
Qual a diferença entre as tabelas Progressiva e Regressiva?
A tabela progressiva é conhecida de todos: trata-se daquela utilizada para o cálculo do imposto de renda retido na fonte sobre salário. O imposto, aqui, depende da renda. Essa renda poderá ser isenta, tributada em 15% ou tributada em 27,5%. Assim, aquele que se mantiver nesse regime tributário, quando do recebimento do benefício terá sua renda tributada dessa forma. O valor retido a cada mês na fonte pagadora será abatido do imposto devido quando da declaração de ajuste anual.
Já a tabela regressiva não considera o nível do benefício, mas o tempo médio ponderado de acumulação do recurso no fundo de previdência. Não há faixa de isenção. O maior percentual é 35% e o menor é 10%. Nesse caso, a tributação é definitiva: não há desconto na declaração anual.
O abatimento de 12% permitido na declaração anual de imposto de renda permanece?
Independentemente do regime tributário, o abatimento da contribuição recolhida ao fundo de previdência, limitado a 12% da renda anual tributável, permanece. Observe-se que esse abatimento, feito na declaração anual de ajuste, não considera o benefício, mas sim o total das contribuições mensais no ano-base.
A FUNCEF disponibilizará simulador do Regime de Tributação para verificação dos participantes?
Ainda não há previsão para o simulador para Regime de Tributação a ser desenvolvido pela Fundação. A ANAPAR disponibiliza em seu site www.anapar.com.br, um simulador próprio daquela associação na seção Imposto de Renda (na la-teral direita do menu).
Com a opção da tributação regressiva, o participante e que fez o saldamento e se aposentou, terá tributação na parte INSS, Saldado, FAB e Novo Plano?
A tributação regressiva é aplicável exclusivamente em plano de benefício de contribuição definida ou variável, programados ou não. No caso da FUNCEF, o Novo Plano e o REB. Este regime de tributação não se aplicará aos rendimentos pagos pela Previdência Oficial/ INSS. O benefício gerado pelo FAB é incorporado ao benefício saldado.
A Tributação Regressiva irá retroagir a setembro de 2006, data efetiva do encerramento do processo de adesão ao Novo Plano?
A tributação é aplicável à renda de benefícios ou resgate no Novo Plano ocorridos após a opção pelo regime. A contagem do período de acumulação é re-troativa a setembro de 2006.
Quem não fizer a opção até a data limite, poderá optar posteriormente?
Não. O associado que não optar pelo Regime Regressivo de Tributação até o dia 20 de julho estará automaticamente permanecerá no Progressivo.
O participante que optar pelo Regime Regressivo e tiver isenção por moléstia grave, como será tributado?
Se depois da opção pelo Novo Regime o participante ou assistido for acometido por moléstia grave, prevista na legislação tributária como hipótese de isenção, esta prevalecerá independente da opção pelo regime (art. 19 da IN SRF 588/2005).
Qual o regime indicado para os participantes que estão para se aposentar?
O participante deverá ana-lisar sua situação particular, levando em consideração aspectos como: tempo necessário para se aposentar, valor das contribuições vertidas para o plano e o valor do beneficio no momento da aposentadoria.
Como funciona o Regime Regressivo para tributar no caso de Resgate? E para aposentadoria (média)?
Na verdade não há distinção na aplicação da regra para apuração da alíquota de desconto do imposto de renda nos casos de resgate e benefícios programados. O que vale salientar é que, no resgate, o cálculo é efetuado uma única vez, e no caso de benefício o prazo de acumulação continua sendo contado, importando na redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento.
Se o associado em atividade optar pelo novo regime e falecer como ficará o IR do pensionista?
Se o participante optou pelo Regime Regressivo antes de fa-lecer, este também se aplica em relação ao pagamento da pensão. O mesmo ocorre na hipótese de reversão do benefício do assistido em pecúlio por morte ou pensão por morte: mantêm-se a aplicação do regime escolhido (art. 7° da IN SRF n° 524/2005).
Em ambos os casos, tratando-se de pagamento continuado, também ocorrerá a redução progressiva da alíquota aplicada à última prestação do benefício em razão do decurso do tempo. (O pecúlio por morte, pago em prestação única, permanece isento, independentemente de ter havido opção ou não pela tabela regressiva – art. 39, XLIV do RIR c/c art. 7°, p.u. da IN SRF 524/2005).
Em todos os planos é necessária a opção por um dos regimes de tributação?
Apenas para aqueles da modalidade contribuição variável e contribuição definida. No caso da FUNCEF, a opção está aberta apenas para os participantes que optaram pelo Novo Plano.
Como será feita a cobrança de IR nos casos de solicitação de IR Total para quem optou pelo Regime Regressivo?
Os participantes que optarem pela Tabela Regressiva não terão a opção de IR Total. Como fazem parte de um Plano CD ou de Contribuição Variá-vel, o valor deverá ser calculado de acordo com as regras da Tabela Regressiva, caso optem. Já para os benefícios INSS não foi dada a opção de mudança de tabela.