Veja as orientações do Sindicato para a compensação dos dias parados

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Um dos avanços conquistados com a força da greve nacional dos bancários, que em Brasília durou 26 dias, uma das maiores das últimas duas décadas, foi a compensação dos dias parados. O assunto chegou a gerar impasse durante as negociações entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban, que propunha a compensação de todas as horas paradas num prazo de 180 dias, o que foi rechaçado de imediato pelos dirigentes sindicais.

Pelo novo acordo assinado com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) na sexta-feira (18), a compensação será de no máximo uma hora por dia até 15 de dezembro, sendo que o eventual saldo após esse período será anistiado.

Veja a redação da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014 sobre os dias parados e em seguida as orientações do Sindicato para a compensação:

Cláusula 57ª – Dias Não Trabalhados (Greve)
Os dias não trabalhados entre 19 de setembro de 2013 e 14 de outubro de 2013, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho,limitada a 1(uma) hora diária, no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2013, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

Orientações do Sindicato

– A compensação será de, no máximo, uma hora por dia;
– Qualquer modalidade de coação ou assédio ao funcionário grevista deve ser denunciada ao Sindicato;
– É ilegal a suspensão de férias, abonos ou licenças de grevistas. Se observada essa prática abusiva, deve ser comunicada à diretoria do Sindicato para as medidas cabíveis;
– A compensação não poderá ser realizada nos fins de semana e feriados ou fora da jornada habitual;
-Após o dia 15 de dezembro, as horas de greve não compensadas não poderão ser descontadas.

Da Redação