Veja as orientações do Sindicato para a compensação dos dias parados

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Resultado da força da greve nacional da categoria, os bancários conquistaram o não desconto dos nove dias de paralisação, dentro dos mesmos moldes do ano passado. O acordo garante a compensação desses dias no máximo até 15 de dezembro, de segunda a sexta (exceto feriado), em no máximo duas horas diárias, sendo que o eventual saldo após esse período será anistiado.

 

Veja a redação da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2012/2013 sobre os dias parados e em seguida as orientações do Sindicato para a compensação:

 

Cláusula 56ª – Dias não trabalhados (greve)

 

Os dias não trabalhados entre 18 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2012, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2012, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro

Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo segundo

A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo terceiro

As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

No caso da Caixa Econômica Federal, também será considerado o dia 27 como não trabalhado, já que em Brasília a paralisação durou 10 dias.

Orientações do Sindicato


•    Deve ser feito um acordo de planejamento entre a administração e o funcionário, observando a necessidade do serviço e a disponibilidade do bancário. O banco não poderá obrigar o funcionário a fazer hora extra para efeito de compensação dos dias parados;

•    Qualquer lista, tabela ou outro tipo de coação deve ser denunciado ao Sindicato;
•    Após o dia 15 de dezembro, as horas de greve não compensadas não podem ser descontadas;
•    A compensação será de, no máximo, duas horas por dia;
•    A compensação não poderá ser realizada nos fins de semana e feriados ou fora da jornada habitual;
•    Suspensão de férias ou abonos deve ser comunicada à diretoria do Sindicato, principalmente se exclusivamente para grevistas.

 

Da Redação