TST mantém reintegração de funcionária do Bradesco

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A bancária fora admitida em março de 2001 e a partir do terceiro mês de trabalho, passou a apresentar sintomas de depressão, que culminaram numa crise nervosa em junho de 2001. Os sintomas pioraram e nova crise ocorreu em setembro.

Em outubro foi dispensada. Durante o curso do aviso prévio, outro médico consultado solicitou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), diante da possível relação entre a doença e os fatores estimulantes e  desencadeantes presentes no ambiente de trabalho. A CAT foi emitida pelo sindicato da categoria, em 23 de novembro, depois que o banco se recusou a
fazê-lo. Dias depois, a perícia do INSS concluiu que a escriturária estava incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado.

A solução foi ajuizar reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada de imediata reintegração. Em sua inicial, argumentou que, sendo o benefício previdenciário concedido dentro do período de aviso prévio, o contrato de trabalho estaria suspenso, cabendo o recebimento de complementação salarial,
auxílio-alimentação e plano de saúde, conforme previsto nos instrumentos normativos dos bancários. Pediu, também, o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses.

O Banco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional, almejando impedir a reintegração, mas o pedido foi negado. O Regional fixou que "a própria documentação juntada à inicial revela que a empregada estava em
tratamento médico psiquiátrico, havendo verossimilhança no sentido de tratar-se de doença profissional, por ser notório que grande parte dos pacientes nesta clínica são em primeiro lugar bancários, seguindo-se os motoristas de transportes coletivos urbanos, como aliás tem sido divulgado em publicações especializadas da própria Previdência Social".

Houve recurso para a SDI-2 do TST.

O relator foi o Ministro Emmanoel Pereira. Em seu voto, fundamentou que o TRT tomou por base laudo do INSS constatando a incapacidade para o trabalho e autorizando a concessão de benefício previdenciário, pautando-se em prova documental robusta a comprovar a verossimilhança da alegação da trabalhadora.

A SDI-2 negou provimento, deixando expresso que a concessão do auxílio previdenciário no curso do aviso prévio impossibilitaria a concretização da demissão, porque o contrato de trabalho estava suspenso.

Necessária, portanto, a aplicação do entendimento da Súmula 371/TST, ou seja, os efeitos da dispensa só se concretizariam depois do fim do benefício, mesmo que esse tenha sido concedido no curso do aviso prévio, ainda que indenizado.

(Processo para consulta no sítio do TST sob o nº ROMS 1022/2002-000-01-0.1)