TST garante gratificação em cálculo da participação nos lucros

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Durante o exame do tema, Aloysio Veiga observou a existência de cláusula de norma coletiva que estipulou a apuração de parte do valor da participação nos lucros do HSBC sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial.

A cláusula estabeleceu que “ao empregado admitido até 31.11.2002, em efetivo exercício em 31.12.2003, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 03.03.2004, de 80% sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2003, acrescido do valor fixo de R$ 650,00, limitado ao valor de R$ 4.617,00”.

A expressão “mais verbas fixas de natureza salarial” garantiu a integração da gratificação. “Nesse sentido, ante a natureza salarial da gratificação semestral, o entendimento é de que integra a base de cálculo da parcela participação nos lucros, pela habitualidade no pagamento da parcela, podendo ser considerada verba fixa, não a descaracterizando como tal, a alternância de seu valor ou a periodicidade superior à mensal”, registrou Aloysio Veiga.

A concessão do recurso de revista levou ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, favorável ao sindicato profissional. O posicionamento resultará no pagamento das diferenças de participação nos lucros e resultados, pela consideração, na base de cálculo de 1/12 sobre a soma dos valores anuais, em prestações vencidas antes e após a decisão judicial. (RR 919/2004-261-04-40.4)