TRT julga que isonomia salarial é possível em caso de terceirização

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Foi este o entendimento da 1ª Turma do Regional de Brasília/DF. Segundo a juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, ficou configurado que a autora exercia a mesma função da paradigma e o tempo de trabalho era inferior a dois anos, sendo válida, portanto, a isonomia salarial pretendida.

Foi este o entendimento da 1ª Turma do Regional de Brasília/DF. Segundo a juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, ficou configurado que a autora exercia a mesma função da paradigma e o tempo de trabalho era inferior a dois anos, sendo válida, portanto, a isonomia salarial pretendida.

Assim, a reclamante deverá receber as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial e seus reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias, horas extras e FGTS.

A juíza baseou a sua fundamentação na análise conjunta dos artigos 5° e 461 da CLT, levando também em consideração a Súmula 06 do TST. O primeiro artigo estabelece que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". O último explicita que o trabalho de igual valor é o que se reveste de igual produtividade, mesma perfeição técnica e realizado entre pessoas cuja diferença de tempo na função seja inferior a dois anos.

A decisão é clara ao afirmar que o artigo 12, alínea "a" da Lei 6.019/74 estabelece que os empregados terceirizados que exerçam as mesmas atividades dos empregados do tomador devem receber salário igual.