STF suspende dois artigos inconstitucionais da MP nº 927

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Na sessão de hoje, 29 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre a concessão ou não das medidas liminares requeridas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354, em que se questionava a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da MP nº 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o pretenso enfrentamento do estado de calamidade pública.

Além das partes autoras das ações, os partidos políticos PDT, Rede Sustentabilidade, PSB, PC do B, PT, Solidariedade e PSOL e a Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CMN) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), as seis maiores Centrais Sindicais do país – CUT, UGT, CTB, Força, CSB e NCST – também manifestaram-se pela inconstitucionalidade da MP, estas últimas representadas pelo sócio da LBS Advogados, o Advogado José Eymard Loguercio.

A maioria dos ministros divergiu da decisão original do Relator, Ministro Marco Aurélio, para determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 29 e 31 da MP, considerados inconstitucionais.

O artigo 29 previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, a vítima de moléstia nessas condições teria que, paradoxal e absurdamente, fazer a desafiadora comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a contaminação pelo vírus.

Recentemente, o próprio STF, nos autos do RE nº 828.040/DF, entendeu que a exposição de trabalhadores a riscos no ambiente de trabalho constitui hipótese de responsabilização objetiva dos empregadores, isto é, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa, reconhecendo, assim, o conjunto normativo constitucional dedicado à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Cf).

A caracterização da Covid-19 como doença profissional ou do trabalho é de fundamental importância para trabalhadores e trabalhadoras, já que garante a obtenção do auxílio-doença acidentário e a garantia de emprego por 12 meses, assim como possibilita que o trabalhador possa ser indenizado pela empresa em caso de lesão permanente ou morte decorrente da doença adquirida no ambiente de trabalho.

Já o artigo 31 da MP impossibilitava a fiscalização do trabalho pela Auditoria Fiscal do Trabalho, que passaria a ter caráter apenas de orientação no período dos próximos 180 dias. Restava claro que a limitação inconstitucional imposta à Auditoria colocaria em risco a vida de milhões de trabalhadores que permanecem laborando nas empresas, em momento no qual a fiscalização deve ser intensificada.

Pela inconstitucionalidade do artigo 29, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Pela inconstitucionalidade do artigo 31, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

A decisão de hoje, a despeito de estar aquém do pretendido e necessário, configura-se vitória, pois as inconstitucionalidades declaradas evitarão que eventuais negligências dos empregadores, quanto aos parâmetros mínimos de proteção à pessoa trabalhadora em seu ambiente de trabalho, prejudique a sua saúde e a exponha, impunemente, a riscos durante a pandemia.

Fonte: LBS Advogados