STF bate o martelo e confirma que bancos públicos não podem demitir sem justa causa

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Instância máxima da Justiça no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 16 de setembro, que os bancos públicos não podem demitir seus funcionários sem justa causa. Durante julgamento realizado dois dias depois, em 18 de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reconheceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista só podem dispensar um trabalhador mediante motivação do ato. As decisões dos dois tribunais – consideradas vitórias contra as práticas antissindicais e antidemocráticas dos bancos – esclarecem de uma vez por todas o tema. 

Leia aqui a nota técnica da assessoria jurídica do Sindicato sobre assunto.

Antes da decisão do STF, o Banco do Brasil editou boletim ameaçador afirmando que a decisão não lhe era aplicável, querendo se esquivar de cumprir a decisão da Corte, que vincula todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, numa clara tentativa de afronta ao poder judiciário.

O entendimento da Justiça foi aplicado à Cobra Tecnologia, empresa subsidiária do BB. A decisão da nulidade da demissão foi unânime entre os ministros da 7ª Turma do TST, que afirmaram em um trecho da decisão que a “existência de motivação objetiva coibir a ocorrência de abusos, a perpetração de arbitrariedades ou a concessão de privilégios por parte do empregador público, possibilitando um maior controle dos critérios de demissão por parte do interessado e por toda a sociedade”.

Agora, em nova decisão, o STF esclareceu de uma vez por todas a dúvida. Sendo assim, o BB para demitir por justa causa precisa motivar a sua decisão.

“Diante desta decisão do STF, esperamos que a direção do BB pense duas vezes antes de demitir um trabalhador do banco e de suas subsidiárias sem justa causa, na medida em que a prática é ilegal e contraria decisão da instância máxima da Justiça brasileira”, afirmou o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Wescly Queiroz, que também é bancário do BB.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão do STF.

Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em reclamação trabalhista, negou provimento a Agravo em Embargos em Recurso de Revista, mantendo decisão que julgara improcedente o pedido inicial, ao argumento de que não se exige da ora recorrida o dever de motivar a dispensa de seus empregados, nos termos do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal e pela Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI1 daquela Corte. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 37, II, e 41, daConstituição Federal asseverando, em suma, que o recorrido é ente da administração federal indireta e, portanto, possui o dever de observância dos princípios da legalidade e moralidade para execução de atos administrativos, tanto admissionais quanto demissionais.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta que o recurso não pode ser conhecido, pois (a) a matéria debatida é de índole processual; (b) não houve violação a dispositivos constitucionais na decisão recorrida e (c) os fundamentos da decisão recorrida estão em consonância com o entendimento jurisprudencial tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto do Supremo Tribunal Federal. Requer o improvimento do recurso com a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. (fls. 426/433) O recurso extraordinário foi inadmitido na origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta, pois circunscrita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos (fl. 435).

Interposto agravo de instrumento dessa decisão, o Min. Relator, AYRES BRITTO, deu-lhe provimento e determinou a subida do recurso extraordinário para melhor análise da controvérsia (fl. 96 – Apenso). 2. Não merecem acolhidas as alegações suscitadas em contra-razões, pois (a) a matéria de mérito é eminentemente constitucional, como se verá no tópico seguinte, não se cogitando de ofensa apenas reflexa e (b) não há discussão sobre os requisitos de admissibilidade de recurso anterior – até porque tanto o TRT como o TST adentraram o mérito dos recursos a si submetidos. 3. A irresignação merece prosperar. Esta Corte, em recentíssimo precedente do Plenário, decidiu que todas as todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Veja-se a EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada,assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589.998, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Plenário, DJe de 12/9/2013). 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a decisão de fls. 227/239. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de setembro de 2013.

Ministro Teori Zavascki
Relator

Rodrigo Couto
Do Seeb Brasília