Sindicato repudia posicionamento contrário à participação social

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No dia 28 de outubro, o Decreto Presidencial 8.243, de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS foi derrubado pela Câmara dos Deputados. A Casa aprovou o projeto PDC 1491/14, que anula a determinação presidencial.

Embora o Senado ainda tenha de avaliar o projeto de decreto legislativo para que a determinação do Planalto seja suspensa, o Sindicato repudia a forma equivocada manifestada pela Câmara dos Deputados e alguns setores da sociedade sobre o referido decreto.

O Sindicato considera que um posicionamento contrário à criação da Política e do Sistema Nacional de Participação Social só pode ter origem em setores contrários à consolidação da democracia e à transparência da gestão pública.

Para o Sindicato, além de não afrontar ou usurpar poder ou prerrogativa do Legislativo e nem evidenciar irracionalidade administrativa, abuso ou excesso, o decreto 8.243 oferece à opinião pública proposições de diálogo e de participação.

O texto estabelece objetivos e diretrizes relativos ao conjunto de mecanismos – tais como conselhos, conferências, ouvidorias, mesas de diálogo, consultas públicas, audiências públicas e ambientes virtuais de participação social – criados para compartilhar com a sociedade civil decisões sobre programas e políticas públicas.

O objetivo, segundo o governo, é fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.

A entidade entende que o projeto melhora e amplia a participação da sociedade no controle da gestão pública e que não há uma linha sequer neste decreto que prove a subtração de prerrogativas do Legislativo. Destaca que ele fortalece a democracia, com a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais organizados, setores empresariais, acadêmicos, instituições de pesquisa.

Não se pode negar ao presidente da República o poder de editar decretos para a fiel execução da lei ou impedi-lo de organizar o Poder Executivo, nos limites ditados pela Constituição.

A invocação, pelo decreto, do artigo 84, incisos IV e VI, alínea ‘a’, da Constituição, seja como regulamentação da Lei 10.683/2003, seja como regulamento autônomo da organização do Poder Executivo, é inatacável.

O artigo 84 da Constituição confere ao presidente da República o poder de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento da despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Assim, o Sindicato reforça que a presidente está investida da autoridade de imprimir à administração as diretivas que lhe parecerem adequadas.

Mariluce Fernandes
Do Seeb Brasília