Sindicato orienta sobre direito de incorporação após 10 anos de função

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Diante da crescente adoção de medida administrativa de descomissionamentos por parte das instituições financeiras, o Sindicato esclarece que a Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), veda a supressão da comissão de função recebida pelo funcionário por mais de 10 anos de cargo comissionado. E orienta os trabalhadores, caso venham a se incluir nesta situação, a procurarem a assessoria jurídica.

De acordo com o princípio da estabilidade financeira, o empregado que durante 10 anos desempenhou funções comissionadas ou gratificadas  se encaixa perfeitamente na Súmula: dispensado do cargo sem justo motivo (reestruturação não configura justificativa), incorpora a gratificação, que pelo decurso do tempo se integrou na remuneração, tornando-se a retribuição mínima devida àquele empregado. 

Em caso de dúvida, o bancário pode entrar em contato com a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato pela Central de Atendimento, no 3262-9090.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais n° 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – omissis

A Súmula representa a uniformização do entendimento do TST, estando solidamente fundamentada nos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º VI, da Constituição), da proibição das alterações contratuais lesivas (CLT, art. 468) e da natureza salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º).

Mariluce Fernandes
Do Seeb Brasília