Sindicato orienta sobre compensação dos dias parados

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Assinado na segunda-feira (13), o novo acordo com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) estabelece que a compensação dos dias parados será de no máximo uma hora por dia no período de 15 de outubro a 31 de outubro, para quem trabalha seis horas, e uma hora no período entre 15 de outubro e 7 de novembro, para quem trabalha oito horas.

Confira, abaixo, a redação da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2014/2015 sobre os dias parados e em seguida as orientações do Sindicato para a compensação.

Cláusula 57ª – Dias Não Trabalhados (Greve)

Os dias não trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 6 de outubro de 2014, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1(uma) hora diária, da seguinte forma:

a) Para os empregados que no período de paralisação cumpriam jornada de 6 (seis) horas, a compensação dar-se-à de 15/10 a 31/10/2014;

b) Para os empregados que no período de paralisação cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensação dar-se-à de 15/10 a 07/11/2014.

Parágrafo Primeiro

A jornada compensatória a que se refere o caput não será considerada jornada extraordinária nos termos da lei.

Parágrafo Segundo

Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo Terceiro

A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo Quarto

As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

Da Redação