Sindicato orienta bancários do BB sobre as folgas eleitorais

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Conforme parecer de 5 de setembro passado, na ação civil pública de 2005, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por representação do Sindicato e que transitou em julgado somente em 2010, o Banco do Brasil foi condenado a conceder folga dobrada correspondente aos dias de convocação pela justiça eleitoral, sem distinção quanto à finalidade da convocação. Na decisão, constou prazo de 90 dias para o gozo das folgas.

Em 2013, novamente o BB investiu contra os direitos dos bancários, baixando norma interna exigindo o gozo imediato de todas as folgas adquiridas, através da edição da Instrução Normativa 375.

A IN 375 contrariou frontalmente o acordo coletivo, que assegura ao trabalhador o direito de escolher o momento para usufruir uma parte das folgas e também garante o direito de converter uma parte em dinheiro.

Ação coletiva

O Sindicato entrou com ação coletiva exigindo o respeito às condições negociadas no acordo coletivo, visando a condenação do BB a alterar a IN 375, sob pena de multa por descumprimento dessa obrigação e também em favor de cada funcionário eventualmente prejudicado.

Em primeira instância, a Justiça negou a antecipação de tutela e julgou improcedente o pedido. O Sindicato interpôs recurso e o tribunal reformou a sentença, por decisão unânime da 3ª Turma, condenando o BB a deixar de exigir o gozo integral das folgas adquiridas.

O banco também foi condenado a alterar a redação da IN 375, para fazer constar as mesmas condições ajustadas no acordo coletivo, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por empregado e R$ 500.000 por descumprimento da condenação a alterar a norma interna. Não houve antecipação de tutela e existe recurso do banco que está pendente de apreciação.

E agora o banco volta à carga, tentando impor o gozo das folgas, obrigatoriamente até 30 de dezembro deste ano, para os trabalhadores que adquiriram esse direito por servirem a justiça eleitoral. A determinação da instituição de gozo obrigatório de todas essas folgas afronta o que foi recentemente decidido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho.

Seguem abaixo as decisões proferidas nas duas ações judiciais. Está claro que o prazo de 90 dias da ação mais antiga não se presta a suprimir direitos, como quer o banco.

A seguir, confira as regras do acordo coletivo assinado entre BB e os sindicatos sobre a utilização das folgas, inclusive eleitorais, e as orientações do Sindicato:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: FOLGAS 

A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:

I – fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:

* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

* na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.

II – os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;

III – findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

IV – o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;

V – para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24×7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:

* o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;

* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

Orientações do Sindicato

1- O bancário não tem prazo para utilizar todas as folgas . O acordo prevê que, após o prazo de 60 dias do parágrafo primeiro, o bancário deve utilizar 50 % do estoque na semana seguinte à da aquisição;

* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula (60 dias), 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

2- O bancário tem o direito a usar todas as folgas nos 60 dias previstos no parágrafo primeiro,

II – os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas; 

3- O BB poderá converter em espécie o estoque das folgas após os 60 dias previstos, com anuência do funcionário. Caso o funcionário recuse vender, permanece com o estoque de folgas.

III – findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

4- Todo trabalhador está respaldado pelo acordo coletivo para fazer cumprir seus direitos. Assim, a recusa do trabalhador em utilizar todas as folgas não configura ato que seja passível de punição disciplinar;

5- A coação ao trabalhador configura assédio moral, prática ilegal

6- Denuncie ao sindicato  

Da Redação