Receita Federal normatiza alterações na tributação do benefício de complementação de aposentadoria

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Por Gláucia Costa
Da assessoria jurídica do Sindicato

No dia 08/04/2013 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1343 de 05/04/2013.

A Receita Federal finalmente se rende à necessidade de cessar a bi-tributação no pagamento de benefícios de complementação de aposentadoria, considerando que as contribuições do período de janeiro de 89 a dezembro de 1995 foram tributadas na fonte. A instrução amplia a questão para as situações de resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar.

Essa medida só acarreta algum benefício para o caso de tributação de benefício de complementação, uma vez que no caso de resgate das contribuições pessoais as fontes pagadoras já vinham excluindo da base de cálculo do imposto as contribuições do período de janeiro de 89 a dezembro de 1995, essas parcelas já não eram tributadas.

Para o caso de rateio de patrimônio em caso de extinção da Entidade, a jurisprudência já se consolidou quanto a isenção total do imposto e não de apenas uma parte como consignado pela Receita. Juridicamente esse rateio tem caráter indenizatório, não há ganho patrimonial, mas recomposição de uma parte do patrimônio.

Em suma, para o caso de resgate total a instrução não apresenta resultado prático. Para aqueles que recebem rateio de fundo extinto, a orientação é buscar judicialmente a restituição.

Resta analisar os efeitos da Instrução para aqueles que recebem o benefício.

A Receita irá disponibilizar em seu site uma planilha para cálculo dos valores a serem restituídos. Em suma, será calculado um montante e esse valor será restituído ao longo dos anos por meio de restituição e/ou de isenção futura temporária.

A Receita normatizou a questão da seguinte forma:

1- Aposentadoria a partir de 1° de janeiro de 2013:

1.1. Para quem se aposenta a partir de hoje, o benefício já não será tributado na proporção das contribuições pessoais do período de janeiro de 89 a dezembro de 1995, até que se atinja o montante dessa restituição.

1.2. Para aqueles que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação da Instrução, a Receita Prevê o estorno do IR retido nessas parcelas, mantendo-se a isenção nas parcelas futuras até que se atinja o montante total da restituição.

2 – Para aqueles que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012:

De início temos aqui o caso de entendimento por parte da receita de que quem se aposentou antes de 2008 não teria o direito de buscar essa restituição, computando um prazo prescricional a partir da data da aposentadoria.

Há aqui uma divergência em relação ao entendimento jurisprudencial. Judicialmente se pode buscar a devolução do imposto retido no pagamento das parcelas do benefício dos últimos 5 anos e não se computa prescrição a partir da data da aposentadoria.

2.1 Para quem se aposentou entre os anos de 2008 e 2012, e não tem ação judicial, o pleito da restituição administrativa envolve uma maratona.

Já na declaração de ajuste do ano calendário 2012, exercício 2013, deverão informar os valores recebidos. Essa Informação deve ser fornecida pelo Fundo de Previdência, fonte pagadora.

Estamos quase no final do prazo para apresentação da Declaração, obviamente isso vai ficar para uma retificadora.

A retificadora também deverá ser apresentada em relação às declarações dos anos anteriores (de 2008 a 2011), retroagindo até que se atinja o valor total da restituição. Se mesmo assim ainda houver saldo a restituir, a compensação ocorrerá nas Declarações de Ajuste Anual futuras. As informações a serem lançadas nas declarações deverão ser fornecidas pelo Fundo.

2.2 Para quem se aposentou entre os anos de 2008 e 2012, e tem ação judicial, o pleito da restituição administrativa, que envolve a maratona, deve ser precedido da desistência da ação, o que dependendo da fase processual, já será possível. Cada caso deverá ser discutido com o advogado que cuida da ação a fim de analisar a possibilidade e até a conveniência.