Gláucia Alves da Costa
Assessora jurídica do Sindicato
Crivelli Advogados Associados
As parcelas de complementação de aposentadoria são integralmente tributadas com a retenção do imposto de renda na fonte.
Há, no entanto, a possibilidade de buscar judicialmente a redução da base de cálculo do imposto retido, o que gera uma diferença mensal no valor pago pelo contribuinte.
Para se entender a questão é preciso analisar o sistema de tributação das parcelas de contribuição pessoal ao fundo de previdência.
As contribuições pessoais são na verdade uma parcela do salário e não existe salário isento de tributação.
Ocorre que até dezembro de 1988 e a partir de janeiro de 1996, antes que o salário fosse tributado, se extraía e se enviava ao fundo a parcela de contribuição. Pela legislação vigente nesses períodos essa parte do salário seria tributada quando o associado resgatasse as suas contribuições pessoais ou passasse a receber a complementação de aposentadoria.
Entre janeiro de 89 e dezembro de 1995 vigorou a Lei nº 7.713/88. Neste período houve uma mudança no sistema de tributação. O salário era integralmente tributado e somente depois era retirada e enviada a parcela de contribuição pessoal.
Como essas parcelas de janeiro de 89 a dezembro de 1995 foram tributadas na fonte, quando o empregado recebia o seu salário, ao tributar integralmente a complementação de aposentadoria o fisco está bi-tributando uma parte que teve como origem as referidas contribuições pessoais, o que padece de amparo legal, como inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso cabe ao interessado ingressar com a ação buscando receber o valor indevidamente retido nos últimos cinco anos (em função da prescrição quinquenal) e a declaração de isenção do imposto nas parcelas futuras.
Infelizmente não é possível obter o mesmo resultado pela via administrativa uma vez que a Receita Federal não reconhece a isenção.