Possibilidade de redução do IR retido da complementação de aposentadoria

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Gláucia Alves da Costa*

As parcelas de complementação de aposentadoria são integralmente tributadas com a retenção do imposto de renda na fonte.

Há, no entanto, a possibilidade de buscar judicialmente a redução da base de cálculo do imposto retido, o que gera uma diferença mensal no valor pago pelo contribuinte.

Para se entender a questão é preciso analisar o sistema de tributação das parcelas de contribuição pessoal ao fundo de previdência.

As contribuições pessoais são na verdade uma parcela do salário e não existe salário isento de tributação.

Ocorre que até dezembro de 1988 e a partir de janeiro de 1996, antes que o salário fosse tributado se extraía e enviava ao fundo a parcela de contribuição. Pela legislação vigente nesses períodos, essa parte do salário seria tributada quando o associado resgatasse as suas contribuições pessoais ou passasse a receber a complementação de aposentadoria.

Entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995 vigorou a Lei nº 7.713/88. Neste período houve uma mudança no sistema de tributação. O salário era integralmente tributado e somente depois era retirada e enviada a parcela de contribuição pessoal.

Como essas parcelas de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 foram tributadas na fonte, quando o empregado recebia o seu salário, ao tributar integralmente a complementação de aposentadoria, o fisco está bitributando uma parte que teve como origem as referidas contribuições pessoais, o que padece de amparo legal, como inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Neste caso cabe ao interessado ingressar com a ação buscando receber o valor indevidamente retido nos últimos cinco anos (em função da prescrição qüinqüenal) e a declaração de isenção do imposto nas parcelas futuras.

Infelizmente não é possível obter o mesmo resultado pela via administrativa uma vez que a Receita Federal não reconhece a isenção.

* Gláucia Alves da Costa é advogada e coordenadora da Área Cível da Crivelli Advogados Associados, assessora jurídica do Sindicato.