A fim de sanar as muitas dúvidas sobre o processo de reestruturação anunciado pela direção do Banco do Brasil na semana passada, o Sindicato disponibiliza este espaço de ‘perguntas e respostas’ aos bancários e bancárias da instituição, com base nos principais questionamentos levantados. Caso a sua dúvida não esteja contemplada nos blocos a seguir, você pode enviá-la ao Sindicato, por meio do canal abaixo, e o quanto antes a entidade irá saná-la por aqui.
Erro: Formulário de contato não encontrado.
PAQ
Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.
b) Funcionário que estiver respondendo a ação disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;
c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PAQ;
d) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS-Aposentadoria após a divulgação do PAQ;
e) Funcionários que não pertençam ao público-alvo do PAQ.
Assim, é possível discutir judicialmente a incorporação da gratificação. Salientamos que as chances de vitória judicial são majoradas quando o trabalhador tenha completado dez anos de função gratificada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017).
b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) – Funcionários aposentados por tempo de contribuição ou idade pelo INSS (até 12/11/2019, ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional no 103), ou que já tenha protocolizado o pedido de aposentadoria junto ao INSS antes da data agendada para desligamento;
c) Desligamento Consensual (Situação 834) – Funcionários que não se encaixam em nenhuma das opções anteriores.
Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.
O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 834. Na reclassificação 802 (demissão a pedido), não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS.
Na reclassificação 834 (desligamento consensual), ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.
Funcionários com mais de 21 anos de trabalho farão jus a 9,7 salários.
O piso da indenização é de R$ 20.000,00 e o teto de R$ 200.000,00
Obs: Além dos incentivos, o funcionário estará isento de restituir as vantagens recebidas na nomeação ou remoção ocorrida com menos de 365 dias da data do desligamento, bem como tem direito a isenções de ressarcimento de bolsas de estudo em algumas situações que estão previstas no item 1.5.2.2.23 (802 e 809) e 1.5.3.2. (834).
No entanto, para efeito do teto indenizatório de R$ 200.000,00 o ressarcimento das parcelas do plano de saúde será somado com a indenização pecuniária, aviso prévio e a multa rescisória.
PDE
c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PDE;
d) Funcionário que esteja em QS aposentadoria ou em licença interesse;
e) Funcionário que esteja aposentado por tempo de contribuição/idade junto ao INSS, com data de início do benefício a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019;
f) Funcionário que esteja aposentado compulsoriamente pelo INSS ou tenha 75 anos ou mais de idade;
g) Funcionário que esteja afastado em exercício de mandato eletivo;
h) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS Aposentadoria após a divulgação do PDE
Obs: Em relação ao item e, o funcionário que tenha protocolado solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS com data a partir da publicação da Emenda Constitucional no 103, que ocorreu em 13 de novembro de 2019, poderá aderir ao PDE, desde que não tenha efetuado o saque do primeiro pagamento do benefício de aposentadoria INSS ou saque do FGTS/PIS (o que ocorrer primeiro) até a data do desligamento
b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) somente para funcionário que detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS;
c) Desligamento Consensual (Situação 834) – somente para funcionário que não detém condições para requerer o benefício de aposentadoria complementar, ainda que antecipado, e não detém protocolo ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto ao INSS.
Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.
O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 834. Na reclassificação 802 (demissão a pedido), não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS.
Na reclassificação 834 (desligamento consensual), ocorrerá o levantamento de 80% do saldo de FGTS.
Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento do departamento jurídico do Sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir.
Obs: Além dos incentivos, o funcionário estará isento de ressarcir custos pendentes de treinamento se ainda não cumprido o período de exercício no Banco, exigido após sua conclusão, e de restituir as vantagens recebidas na nomeação ou remoção ocorrida com menos de 365 dias da data do desligamento.
Obs: A soma dos incentivos terá como piso o valor de R$ 10.000,00 e como teto de R$ 450.000,00;
- Vencimento Padrão – VP (10);
- Adicional por mérito (11);
- VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-INCORP (12);
- VCP-VENCIMENTO PADRAO-VP (13);
- VCP.INCORPORADOS-VLR.CAR.PESS. (123);
- ANUENIOS – DECISAO JUDICIAL (127);
- DEMAIS VALORES INCORPORADOS (227);
- VCP INC.ADICIONAL ESPECIAL (289).