| “….DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR(…)Quanto às atividades exercidas pela reclamante, constou na perícia que eram condizentes com a colheita de ovos, transferência, abastecimento da máquinas incubadoras e nascedouras, seleção dos ovos que eclodiram e não eclodiram, encaminhamento dos pintinhos nas caixas plásticas até a mesa de sexagem e higienização do local.Quanto às causas da bursite, o perito consignou que na função de servente industrial cuja classificaçãoBrasileira de Ocupações – CBO – recebe o nome de operador de incubadora e sexador os movimentos são repetitivos e rápidos devido à intensidade da linha de produção. Os segmentos mais exigidos são a coluna vertebral e os membros superiores, com sobrecarga dinâmica e estática (f. 271), ou seja, é irrelevante que o exame tenha sido realizado posteriormente à sua demissão, pois as atividades desempenhados pelo autor com movimentos repetitivos de braço são capazes de ocasionar a enfermidade.Ademais, as doenças com CID M 60 até M 79, dentre as quais se encontra a bursite, estão relacionadas, pela lista de doenças relacionadas com o trabalho do Ministério da Saúde (Portaria MS 1.339/99), como de origem ocupacional, afastando, assim, qualquer dúvida acerca do nexo causal, mormente porque a reclamada não demonstrou a ocorrência de fator externo ao trabalho como causa da doença, ônus que lhe incumbia.No caso de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico (NTEP), o artigo 21-A da Lei n. 8.213/1997 assim dispõe:A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID.A presença do NTEP gera presunção juris tantum do acidente de trabalho, independentemente da presença da culpa da empresa, porque, a princípio, a patologia está vinculada ao labor e se desenvolve em razão das condições especiais em que o trabalho se realiza.Nesse sentido disciplina o mestre José Affonso Dallegrave Neto:Trata-se de método objetivo, científico e com guarida legal (art. 21-A, Lei n. 8213/91). Logo, pode-se dizer que em todos os casos em que se presumir que a doença seja ocupacional pela adoção do NTEP, estar-se-á diante de “atividade normal de risco”, aplicando-se a responsabilidade civil do empregador independente de investigação de culpa patronal.(Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 298-314).Mesmo considerando que os indicadores ergonômicos e os limites biológicos são individuais, podendo um indivíduo com as mesmas tarefas não apresentar sintoma algum, tal aspecto não altera a situação da reclamante, que teve no trabalho a causa determinante para o surgimento da patologia.No tocante à culpa da reclamada, esta se revela pelo fato de a reclamada, conhecendo os riscos da atividade, não ter adotado as medidas preventivas adequadas. As medidas que alega ter adotado não foram suficientes a prevenir a lesão no ombro da reclamante, o que demonstra que não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal).Dessa forma, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade civil do empregador pela doença ocupacional adquirida pelo reclamante (bursite)…” (TRT24ª Região, Processo: 0001273-37.2012.5.24.0022, Juiz Relator: Tomás Bawden de Castro Silva, Publicado em 14.11.2014.“…DA DOENÇA OCUPACIONAL, GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:Não merece reparo a r. sentença de primeiro grau.(…)Nesse ponto, verifico que a referida moléstia (hérnia inguinal – CID 10 – K40) possui Nexo Técnico Profissional com as atividades desempenhadas pelo autor. Nesse sentido, a Lista B do Anexo II ao DECRETO Nº 6.042 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).Ainda, na relação entre a Atividade Preponderante e o Risco de Acidente de Trabalho, as atividades da reclamada que a enquadram no CNAE 4120 estão relacionadas no referido anexo Anexo II ao DECRETO Nº 6.042 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 e definem o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) entre a doença em testilha, as atividades da empresa e, por conseguinte, o labor prestado pelo reclamante em seu benefício.Segundo José Affonso Dallegrave Neto, (in Nexo Técnico Epidemiológico e seus efeitos sobre a ação trabalhista indenizatória.http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Jose_Neto.pdf:Com o advento da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. (…)Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos.(…)o NTP (Nexo Técnico Previdenciário) resulta do cruzamento do diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. Já o NTEP é mais amplo, pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual – CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade – CNAE.É o caso típico dos “episódios depressivos e transtornos de humor”, CID F-30 a F-39, em atividades realizadas em “Centro Médico de Internação”, CNAE 8610-1, onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias e a expressa previsão da Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007.A propósito transcreva-se o art. 2º. § 3º da IN INSS/PRES n. 16/2007:“Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.”(…) na órbita judicial trabalhista, uma vez caracterizado o NTEP a doença é declarada ocupacional; vale dizer: há nexo causal entre a moléstia e a execução do trabalho na empregadora. Assim, perante a Justiça do Trabalho a doença ocupacional decorrente de NTEP se equipara ao acidente do trabalho.Assim, pelo que se infere do exposto, não há como afastar a presença do nexo técnico epidemiológico.Ainda que se admita a possibilidade de o surgimento da doença estar vinculado a características degenerativas, hereditárias ou causas desconhecidas, é notório que as atividades desenvolvidas pelo reclamante em benefício da reclamada funcionaram, no mínimo, como agravantes e, destarte contribuíram para a incapacidade parcial e temporária já considerada pela r. decisão de origemPor conseguinte, uma vez demonstrado o nexo técnico epidemiológico associando a patologia que incapacitou temporariamente o reclamante, impelindo-o inclusive a uma intervenção cirúrgica, ao labor prestado à reclamada, sobre esta se reverteu o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 21-A, da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10/09/2008.Prova alguma produziu a demandada, pois sequer carreou para os autos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), mapa ou levantamento de riscos ambientais, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e documentos a demonstrar que adotava, instruía, informava, cumpria e fazia cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, contemporâneos ao infortúnio.Com efeito, ante as disposições dos parágrafos 1º e 3º, do art. 19, da Lei 8.213/91, dos incisos I, II, e III, do art. 157, da CLT, cabe à empresa o dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.Tais medidas estão elencadas nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, NR nº 01, 05, 06, 07, 09, 12, 15 e, principalmente, a NR 17, que estabelece as medidas ergonômicas necessárias à proteção da saúde do trabalhador.Diante de tais disposições legais, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Não se desvencilhando de tal ônus, a presunção que erige é de que não as adotou. Logo, a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa não só concorreu com culpa pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional adquirida ou desencadeada pelo exercício do labor, quando ocorrido no local da prestação dos serviços ou, dito de outra forma, no ambiente de trabalho, mas igualmente que a doença que mantém o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), logo, é doença ocupacional e foi adquirida ou pelo menos desencadeada ou agravada pelo labor.De toda sorte, bem analisada as prováveis causas da moléstia que atormentou o reclamante e cotejadas com o notório esforço físico que despendeu nas atividades praticadas no labor prestado à reclamada (servente de pedreiro), é possível concluir com segurança que existe o nexo causal ou no mínimo a concausa, por tudo o que se expôs aqui.O limite de peso estabelecido pelo art. 198 da CLT não se relaciona ao estabelecimento do nexo causal, sendo certo que esforço físico para remover ou simplesmente soerguer peso inferior pode deflagrar a hérnia inguinal.Por tais fundamentos, é forçoso manter a r. sentença recorrida quando reconheceu a doença ocupacional do reclamante e lhe concedeu os direitos da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213/91 e, bem assim, a indenização por danos morais.O valor arbitrado para fins de indenização fica mantido, porquanto condizente a reparar a lesão sofrida pela vítima e a servir de medida pedagógica ao ofensor.Nego provimento….” TRT15ª Região, Processo: 0002482-17.2012.5.15.0111, Juiz Relator: Marcelo Bueno Palline, Publicado em 08.07.2015. | |