Nota de esclarecimento sobre o protesto interruptivo de saldamento do CTVA da Caixa

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Alguns empregados da Caixa ainda estão em dúvida quanto à ação para inclusão de CTVA no saldamento e o protesto interruptivo de prescrição ingressado pelo Sindicato.

Vamos aos esclarecimentos:

1 –  O saldamento foi realizado com data-base em 31.08.2006.

2 – O ajuizamento de ação trabalhista para discutir a inclusão do CTVA no cálculo do benefício inicial saldado se encerra em 31.08.2011 (5 anos conforme regra do artigo 5º, XXIX da Constituição federal);

2 – A mesma regra para quem estava cedido (e recebia CTC) e para quem saldou com autopatrocínio;

3 – O sindicato, por meio de sua assessoria jurídica, está à disposição para ingresso dessa ação a todos os interessados;

4 – No entanto, para preservar o prazo de ingresso da ação e interromper o efeito nefasto da prescrição o sindicato ajuizou Protesto interruptivo de prescrição que foi distribuído no Justiça do Trabalho sob o número 887-40.2011.5.10.0019;

5 – O protesto está previsto em lei como mecanismo para interromper a prescrição, ou seja, a contagem do tempo. O Judiciário reconhece este mecanismo, conforme decisão que colamos abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO MANEJADO PELO SINDICATO (OJ 359 DA SDI-1/TST). REENQUADRAMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O protesto judicial manejado pelo sindicato em ação própria interrompe a prescrição bienal e quinquenal em favor dos substituídos relativamente às matérias indicadas na ação. O prazo prescricional bienal e quinquenal retoma-se após o término da respectiva ação coletiva, não se consumando caso não esgotados o biênio e o quinquênio prescritivos […]. (Processo: AIRR – 155940-53.2008.5.03.0006 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011).

6 – O protesto, conforme jurisprudência, interrompe a prescrição que, no caso, refere-se à inclusão do CTVA, do CTC ou do piso de mercado do cargo em autopatrocínio, dos substituídos (os associados do sindicato que foram listados no processo).

7 – Embora pela jurisprudência atual não haja dúvidas acerca da interrupção de prescrição pela utilização do protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato, a única forma ainda mais segura de não se discutir o prazo fatal (31.08.2011) é ingressar desde logo com a reclamação trabalhista. O Sindicato disponibiliza a assessoria jurídica para os contatos necessários para o ajuizamento desta ação.

8 – Caso não seja possível ou decida não ingressar de imediato, o associado deverá procurar o departamento jurídico, agendar horário para atendimento pessoal e ser orientado por advogado. Somente os advogados estão legalmente habilitados a oferecer parecer jurídico.  Todos os advogados do sindicato estão preparados para aconselhamento e informações jurídicas.

Assessoria Jurídica do Sindicato

José Eymard Loguercio – OAB/DF 1.441-A

Paulo Roberto Alves da Silva – OAB/DF 27473