Mudanças na jurisprudência do TST são vitória da classe trabalhadora

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou na semana passada vários entendimentos sobre regras trabalhistas. E, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores, incluindo-se aí os bancários.

 

No texto a seguir, o advogado da assessoria jurídica do Sindicato, José Eymard Loguercio, analisa essas alterações no que se refere mais diretamente aos trabalhadores do Ramo Financeiro, mudanças que significam mais uma importante vitória da classe trabalhadora.

Confira:


“ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES DO TST QUE INTERESSAM MAIS DIRETAMENTE AOS TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO

  

  1. Introdução: O Tribunal Superior do Trabalho realizou a sua segunda semana de análise de Súmulas, Orientações e revisão de sua estrutura regimental. Como na primeira semana realizada no ano passado, acompanhamos de perto, encaminhando inclusive uma série de sugestões de alteração relacionadas aos direitos dos trabalhadores e especialmente dos bancários. Na última sexta feira, dia 14, o Pleno do TST referendou algumas significativas alterações. Neste texto pretendo comentar as mais expressivas que dizem respeito aos direitos dos trabalhadores e em especial, dos bancários. Vou reagrupar os temas para facilitar a compreensão.
  1. Estabilidades GESTANTE e ACIDENTE DO TRABALHO. 

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
 

 III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 


2.1.a Conseqüência: a nova redação não deixa mais dúvidas sobre a aquisição de estabilidade mesmo no período de experiência, uma vez que o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado.
 

2.1.b. O que muda? Antes, se a empregada ficasse grávida no período de experiência ou se o empregado sofresse um acidente do trabalho ou ainda constatasse uma doença profissional, a jurisprudência não era uniforme. Com isso muitas empresas demitiam sob o fundamento de que não se adquiria estabilidade no período de experiência.

  

  1. JORNADA. HORA EXTRA. DIVISOR. USO DE CELULAR/SOBREAVISO

 3.1. DIVISOR. No caso dos bancários a principal alteração está relacionada ao divisor. O TST passa a reconhece o divisor 150 para a jornada de 6 horas e o divisor 200 para jornada de 8 horas diante da cláusula da Convenção Coletiva de trabalho dos bancários que equipara o sábado ao descanso semanal remunerado.

 

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


Essa foi uma longa batalha travada no Judiciário. Até então, o entendimento era de que o divisor era 180 (6 horas) e 220 (8 horas), mesmo frente ao disposto na cláusula da convenção coletiva.

 

Conseqüência: A Súmula 214 passa a consagrar a obrigatoriedade de pagamento das horas extras com divisor 150 (jornada de 6 horas) e 200 (jornada de 8 horas) tendo em vista a cláusula da convenção coletiva de trabalho dos bancários que considera o sábado D.S.R.

 

O que muda? Há uma melhor correspondência entre o trabalho e o valor da hora extra.

   

3.2. INTERVALO MÍNIMO. Se não concedido o intervalo mínimo (15 minutos para jornada de 6 horas e 1 hora para jornada de 8 horas), o empregador deve pagar a integralidade do intervalo com acréscimo de 50% (item I da nova Súmula). Neste caso o pagamento tem natureza salarial (item III) repercutindo, portanto, no cálculo de todas as demais parcelas.

  

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

  

Conseqüência: o intervalo intrajornada deve ser integralmente cumprido. Se reduzido ou suprimido, o empregador responderá pelo pagamento integral com acréscimo de 50% e ainda deverá repercutir, pela média, em férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais parcelas.

 

O que muda? Alguns juízes condenavam as empresas somente pelo que faltava para completar o intervalo e não no intervalo cheio. Agora tem que pagar a integralidade como se fosse hora extra.

 

3.3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA DE 6 HORAS. O TST reconhece que se for habitualmente ultrapassada a jornada de 6 horas, o empregador deverá conceder o intervalo intrajornada de 1 hora. Se não o fizer, estará sujeito ao pagamento como hora extra.

 

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

  

Conseqüência: no caso de bancário com jornada de 6 horas, se ultrapassada habitualmente a jornada, deverá ter intervalo intrajornada de 1 hora ou, caso não tenha, poderá reclamar essa hora com extra.

 

O que muda? Os bancos devem organizar-se para a concessão do intervalo de 1 hora no caso de habitualidade de hora extra.

  

3.4. SOBREAVISO.

 

SÚMULA 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT

 

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

 

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  

Conseqüência: O regime de sobreaviso caracteriza-se quando o empregado, a distancia, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando ordens ou chamado durante o período de repouso.


O que muda? A jurisprudência, anteriormente, não reconhecia os meios telemáticos ou o uso de aparelhos celular ou bip para o sobreaviso e, agora, passa a reconhecer.

  

  1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 

“AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

 

Conseqüência: o empregador deverá assegurar ao empregado as mesmas condições do plano de saúde tanto na aposentadoria por invalidez quanto no afastamento do empregado em caso de doença profissional.

  

O que muda? Especialmente na aposentadoria por invalidez as empresas resistiam em manter as mesmas condições do plano, assegurando muitas vezes somente por um período de tempo.

 

  1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

 

 

Conseqüência: A presunção, nestes casos, corre a favor do empregado. No caso do HIV a jurisprudência já havia fixado esta orientação.

 

O que muda? A abertura para outras doenças graves que igualmente suscitem estigma e preconceito.

  

  1. SÚMULA 277. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho

 

 Conseqüência: Essa é uma significativa mudança. Até então a jurisprudência não reconhecia a integração das cláusulas dos acordos coletivos e convenções coletivas nos contratos de trabalho. A cada data-base perdia-se o conjunto de direitos conquistados anteriormente e precisaria novo esforço para renovar cláusulas muitas vezes históricas da categoria profissional.

 

O que muda? Com a nova redação concretiza-se o parágrafo segundo do artigo 114 da Constituição federal ao reconhecer que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas somente podem ser modificados por novo instrumento.

  

  1. CONCLUSÃO

Providenciamos esta rápida análise das principais mudanças para que as lideranças da categoria bancária possa estar informada e possa divulgar. O resultado positivo é fruto da insistência em teses jurídicas construídas no seio das assessorias jurídicas que atuam em todas as instâncias da Justiça do Trabalho na defesa dos direitos dos trabalhadores.
 

Há muito ainda por fazer. Mas o já feito não pode ser desprezado.

 


José Eymard Loguercio

Advogado “

 

 

Da Redação