Minuta da POUPEX 2007/2008

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ARTIGO 1 – REAJUSTE SALARIAL
A POUPEX corrigirá em 01.09.2007, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 5,5% (cinco e meio por cento) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2006 até 31.08.2007.

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

ARTIGO 2 – PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2007 a POUPEX protegerá os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por este acordo, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2007, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

ARTIGO 3 – PISO SALARIAL
Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, na POUPEX, com valores inferiores aos seguintes:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.315,76;
b) Pessoal de Escritório: R$ 1.921,23;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos: R$ 2.714,89;
d) Primeiro comissionado: R$ 3.266,09;
e) Primeiro gerente: R$ 4.322,78;

Parágrafo Único – Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

ARTIGO 4 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados da POUPEX, representados neste acordo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da POUPEX, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2008, ao pagamento de 2 (dois) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2007, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§1 – A POUPEX pagará, a título de parcela adicional o valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não limitado aos valores e percentuais previstos no caput do presente artigo.

§2 – Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.

§3 – Aos empregados da POUPEX que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

 

ARTIGO 5 – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, a POUPEX pagará, até o dia 30 de março de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

ARTIGO 6 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A POUPEX pagará aos seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todos as demais faltas ou licenças remuneradas o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário básico recebido, a título de anuênio, para cada ano de serviço prestado à POUPEX.

Parágrafo Único – A POUPEX pagará o correspondente acréscimo de adicional por tempo de serviço, a partir do início do mês em que o empregado completar o período aquisitivo do benefício.

ARTIGO 7 – ADICIONAL NOTURNO
A POUPEX pagará a seus empregados, a título de adicional noturno, por hora trabalhada no horário compreendido entre dezenove horas  e sete  horas, o valor correspondente da hora normal acrescida de 60% (sessenta por cento).

ARTIGO 8 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregado poderá vir a ser transferido para localidade diversa daquela onde estiver prestando serviço. Se esta transferência ocorrer por interesse da POUPEX, e com concordância do servidor, o mesmo fará jus a:

a) Ajuda de custo para despesas com mudanças; no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão da clausula salários de ingresso.

b) Passagens, ou seu valor em moeda corrente, a critério do empregado, inclusive para dependentes legais, de acordo com as normas;

c) Abono de 5(cinco) dias úteis, necessários à instalação na nova localidade;

d) Abono de vencimento e contagem de tempo de serviço no período de instalação e trânsito;

e) Ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente a 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e a 50% do valor de aluguel, em relação aos próximos 12 meses;

ARTIGO 9 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

§1 – Quando prestadas durante a semana anterior, a POUPEX pagará também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados.

§2 – O cálculo do valor da hora  extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, comissões.

ARTIGO 10 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam, e aos que venham a exercer, na vigência do presente acordo, as funções de Caixa e empregados de tesouraria, o direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração mensal, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

§1 – A gratificação prevista nesta Cláusula é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na Cláusula "Comissão de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.

§2 – A gratificação prevista nesta clausula será computada para fins de concessão de benefícios, relativamente aos afastamentos por doença comum, acidente do trabalho e/ou por doenças profissionais e do trabalho, licença gestante, ou qualquer outro previsto na legislação.  

ARTIGO 11 – AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, a POUPEX garantirá o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte.  

ARTIGO 12 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A POUPEX pagará a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma virgula cinco) vez a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.

ARTIGO 13 – COMISSÃO DE FUNÇÃO
A Comissão de função a que alude o Parágrafo Segundo do Art. 224 da CLT não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos das cláusulas 1º e 2º desta minuta.

ARTIGO 14 – SUBSTITUIÇÕES
As substituições na POUPEX serão as previstas na CLT e nos Normativos da POUPEX, segundo o critério a seguir:

a) O titular de função comissionada que se afastar, temporariamente, deixará vaga a função até o retorno. Durante este período, outro comissionado a exercerá, cumulativamente com a sua função. Na ausência ou inexistência deste empregado admitir-se-á a substituição por outro designado pela Administração, ainda que de caráter provisório. Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário do substituído;

b) Nos afastamentos do titular, ao substituto não-comissionado será paga a comissão integral; tratando-se de substituto já comissionado e a função do substituído for de nível mais elevado, haverá o pagamento da diferença.

Parágrafo Único – As substituições de funções comissionadas por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, darão ao substituto, direito a vantagem da comissão inclusive nas férias e nas faltas abonadas, ocorridas durante o exercício da função.

ARTIGO 15 – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ CESTA-ALIMENTAÇÃO
A POUPEX concederá em folha de pagamento, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho ou função, auxílio para custeio de refeição/alimentação fora do domicílio, no valor equivalente a R$ 56,57 (cinqüenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) por dia.

§1º – O pagamento dos auxílios previstos neste artigo será feito no dia do crédito salarial do mês e se estende aos períodos de férias.

§2º – O benefício será pago sempre à base de 22 (vinte e dois) dias, independente do mês.

ARTIGO 16 – LICENÇA ADOÇÃO
A POUPEX concederá licença de 120 (cento e vinte dias) às empregadas que adotarem crianças com idade máxima de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, a contar da efetivação da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.

ARTIGO 17 – ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
A POUPEX pagará mensalmente, na FOPAG, aos empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por 6 (seis)  meses aos empregados demitidos,  de ambos os sexos, que tenham filhos, inclusive adotivos, e até que os mesmos completem a idade de 6 (seis) anos e 11 (onze)  meses, auxílio no valor de R$ 442,60 (Quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para cada filho dependente a título de ressarcimento de despesas efetivadas com creche, instituições análogas ou babá, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios dos gastos.

§1 – O auxílio especificado nesta cláusula será pago, sem qualquer limite de idade, quando se tratar de filho dependente excepcional.

§2 – Quando ambos os cônjuges forem empregados da POUPEX, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito o cônjuge que deverá perceber o beneficio.

ARTIGO 18 – SALÁRIO MATERNIDADE
A POUPEX celebrará convênio com o INSS, em um prazo de até 30 dias, a contar da data da assinatura do presente acordo, com o objetivo de garantir celeridade no pagamento do salário maternidade, de tal forma que as empregadas venham a receber na mesma data de pagamento dos salários dos demais empregados.

ARTIGO 19 – AUXÍLIO A FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
A POUPEX reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 473,95 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), para cada filho, inclusive para os adotados, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.

ARTIGO 20 – AUXÍLIO EDUCACIONAL
A POUPEX pagará Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, graduação ou pós-graduação, na seguinte proporção:

a) Cursos afins ao sistema financeiro: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Matemática, Informática, etc, 100% do valor da mensalidade.

b) Demais cursos que não estejam relacionados nos cursos afins, 70% do valor da mensalidade.

§1 – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula, deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

§2 – A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa, ou abandono da faculdade.

§3 – A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano, semestre ou disciplina  que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por este acordo voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.

§4 – Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

§5 – A POUPEX ressarcirá integralmente as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.

§6 – Quando se tratar de cursos afins ao sistema financeiro, não haverá limite para a utilização deste beneficio, no que se refere ao numero de cursos.

ARTIGO 21 – AUXÍLIO FUNERAL
A POUPEX pagará, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 1.049,16 (Hum mil, quarenta e nove reais e dezesseis centavos), pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

Parágrafo Único – Caso a POUPEX já conceda o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinadora, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

ARTIGO 22 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a POUPEX pagará aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por este acordo considerado noturno, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 353,55 (trezentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos), respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

§1 – O disposto nesta Cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

§2 – Caso a POUPEX já forneça condução, ficará isenta do pagamento desta verba.

§3 – A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta Cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

§4 – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela POUPEX.

ARTIGO 23 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a ausência para prestação de prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, que se realize em horário coincidente com o do serviço, mediante comunicação formal da instituição de ensino, entendido que: a falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

ARTIGO 24 – ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
A POUPEX creditará em conta corrente, o aludido abono, com antecedência de cinco dias úteis, além das demais vantagens previstas em Lei, desde que solicitadas pelo empregado.

ARTIGO 25 – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A POUPEX concederá aos seus empregados por ocasião de férias, desde que solicitado, empréstimo equivalente a uma remuneração bruta, cuja devolução será feita em 10 (dez) prestações mensais.

§1 – O Benefício não será cumulativo e o empregado só poderá solicitar novo empréstimo, após a liquidação do anterior.

§2 A qualquer época o saldo devedor do benefício poderá ser quitado, desde que de uma única vez.

ARTIGO 26 – ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão das férias.

ARTIGO 27 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

ARTIGO 28 – UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela POUPEX, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

ARTIGO 29 – ABONO ASSIDUIDADE
A POUPEX concederá aos seus empregados para cada ano de serviços prestados, 05 (cinco) dias úteis, a título de abono assiduidade, para utilização nas datas de livre escolha do empregado, mediante aviso prévio à chefia da UTA e atendida a conveniência do serviço.

§1 – o benefício é cumulativo e poderá ser convertido em espécie por ocasião das férias.

§2 – a concessão deste benefício fica condicionada à inexistência de punição e faltas não justificadas.

ARTIGO 30 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos nos seguintes termos:

I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;

IV  – 10 (dez) dias, não consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do nascimento;

V – 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;

VI – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de esposa,  pai ou mãe;

VII – 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.

VIII – descanso remunerado de 120 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.

IX – à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

§1 – O sábado não será considerado dia útil.

§2 – Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
ARTIGO 31 – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários da POUPEX que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
§1 – Quando se tratar de internação de filho excepcional ou deficiente físico, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§2 – A internação ocorrida após as 18h será considerada como efetivada no dia subsequente, para efeito deste artigo.
§3 – Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
§4 – Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola / berçário / creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe  / pai  / responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

ARTIGO 32 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Os empregados da POUPEX gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, nas seguintes situações:

a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o nascimento do filho;

b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) Doença: Por 180 (cento e oitenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

d) Trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho e ocupacional, manutenção do contrato de trabalho com a POUPEX a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico.

d.1 – Se do infortúnio laboral resultar seqüela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.

d.2 – Constatado após a dispensa, que o empregado é portador de moléstia ocupacional ou do trabalho, a POUPEX fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.

e) Pré-aposentadoria: A partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatício com a POUPEX;

f) Pré-aposentadoria: A partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de vínculo ininterrupto, e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com a POUPEX;

g) Os empregados que haviam adquirido a estabilidade pré-aposentadoria especificada no Acordo, terão a mesma estendida até que possam efetivamente requerer aposentadoria. Caso a POUPEX tenha violado essa disposição, demitindo o empregado que já tivesse iniciado o período estabilitário, ficam obrigadas a reintegrá-lo no prazo máximo de 48 horas da notificação do empregado.

h) pai: O pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o nascimento do filho.

i) Aborto/natimorto: Em caso de aborto e natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 1 ano após o ocorrido;

j) Adotante: até 1 (um) ano após a adoção;

l) ao que sofreu seqüestro, até 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo;
§1 – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata este artigo, deve observar-se que:
I – aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela POUPEX, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas;

II – aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não compreende os casos de demissão por força maior;
§2 – Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela POUPEX, de seu estado de gravidez, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta artigo, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvadas disposições mais favoráveis.
ARTIGO 33 – OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO, RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nº. s 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

Parágrafo Único – A opção retroativa do FGTS, na forma da presente Cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do empregador.

ARTIGO 34 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS À SEGURANÇA E SAÚDE
A POUPEX tomará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho  e/ou de doença de origem ocupacional. Além da implementação destas medidas, serão pagos os seguintes adicionais:

a) Adicional de Insalubridade – Aos empregados da POUPEX  que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, incluídos aí, os empregados dos setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes e manipulação de substâncias tóxicas, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatórios, bem como os empregados que exerçam ou venham a exercer a função de caixa, que trabalhem em subsolo, e em outros postos da POUPEX que paguem a seus empregados, será pago um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial.

b) Adicional de Periculosidade – Será devido o adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade.
 
c) Adicional de Penosidade – A POUPEX pagará um adicional nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com o Sindicato dos Bancários nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente acordo de trabalho, ressalvado a qualquer modo, as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenção e acordos coletivos.

Parágrafo Único – Entre as medidas preventivas previstas no caput, a POUPEX procederá à limpeza e manutenção, bimestralmente, dos equipamentos de ar condicionado.

ARTIGO 35 – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores da POUPEX, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.

§1 – Para assegurar  a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, a POUPEX  organizará 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno.  Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12:00 horas.

§2 – Será considerado como  tempo  à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento  e reuniões convocadas pela POUPEX.

§3 – O Sindicato dos Bancários  poderá fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo  de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.

§4 – A POUPEX arcará com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por  irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.

§5 – A POUPEX deverá possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais o Sindicato concordar independentemente do número de empregados no estabelecimento.

ARTIGO 36 – QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A POUPEX garantirá  permanente qualificação profissional, para que o trabalhador possa acompanhar as mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.

§1 – A POUPEX ficará obrigada a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:

a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;

b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;

c) Por motivos de fusão e incorporação.

§2 – Anualmente, a POUPEX ministrará cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.

§3 – A POUPEX obriga-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos seus empregados até o valor de R$ 2.192,85 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta  e cinco centavos) durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.

§4 – Os cursos solicitados pela própria POUPEX deverão ser ressarcidos independentemente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

§5 – Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos neste acordo, fica a POUPEX incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o Valor de R$ 2.192,85 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos)  aos ex-empregados, a qual efetuará o pagamento diretamente da POUPEX, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

§6 – A POUPEX avisará formalmente aos seus empregados no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste acordo, quanto aos benefícios desta cláusula e quanto à orientações para utilização dos mesmos.

ARTIGO 37 – DOS EXAMES MÉDICOS
Os empregados abrangidos por este acordo serão submetidos, a cada 06 (seis) meses, a exames médicos específicos de acordo com a função exercida, realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho.

§1 – Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até 5 (cinco) dias após a comunicação da rescisão e antes da data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, fundamentalmente, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.

§2 – O empregado que trabalhar em atividade que exige esforços repetitivos ou que atue em tele-atendimento deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, otorrinolaringológicos e ortopédicos, com periodicidade máxima de seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças profissionais, será imediatamente transferido para o exercício de atividade diversa, mantendo-se inalterada a remuneração então “percebida”.

§3 – Além dos exames médicos periódicos e demissional, a POUPEX se obriga a realizar também, garantindo e primando sempre pela qualidade, os demais exames previstos na NR-7, como, por exemplo, o admissional, o de retorno ao trabalho e de mudança de função.

§4 – O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados.

§5 – A CIPA terá acesso aos resultados dos exames médicos e informações relativas a afastamentos por incapacidade, temporária ou permanente, decorrente da atividade profissional.

§6 – A empregada gestante deverá ter suas atividades funcionais, ou setor de trabalho, alterados provisoriamente segundo a necessidade de melhor proteção da gestação, sempre que exigido por laudo médico.

§6 – Suspeitando-se da ocorrência de moléstia ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.

§8 – A POUPEX enviará ao Sindicato dos Bancários, cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere a NR-7, item 7.4.6.11.

§9 – O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

§10 – A POUPEX custeará anualmente as despesas de exames de prevenção de câncer ginecológico e de mamas às trabalhadoras a partir dos 40 anos de idade. Também serão custeados os exames anuais de prevenção do câncer de próstata, para os empregados a partir de 40 anos.

ARTIGO 38 – DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
A POUPEX se obriga a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.

§1 – Fica proibido ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.

§2 – A POUPEX deverá adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com o Sindicato e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura deste acordo.

§3 – É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.

ARTIGO 39 – REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que a POUPEX pagará mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear.
 
§1 – Sempre que solicitado pelo Sindicato a POUPEX se sujeita a aplicação dos termos do que vier a ser convencionado;  deverá ainda fornecer todas as informações solicitadas atinentes à matéria remuneração variável, no prazo máximo de 20 dias.

ARTIGO 40 – DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTES – Caso a POUPEX não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.

§1 – Após o início do pagamento do auxílio doença, fica assegurado ao empregado suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo trabalhador, inclusive comissões, gratificações, adicionais, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.

§2 – Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente de assalto ou ataque consumado ou não, sem definição quanto à invalidez permanente, a POUPEX complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive quanto ao 13º salário, gratificações, comissões e adicionais, como se na ativa estivesse, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não à POUPEX.

§3 – Quando o trabalhador abrangido por este acordo não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção dos salários até o término do tratamento.

§4 – É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações.

§5 – Os pagamentos de que trata esta cláusula deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais empregados.

§6 – A POUPEX manterá o pagamento do salário ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.

ARTIGO 41 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR AO EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir do convênio de Assistência Médica e Hospitalar, contratado pela POUPEX, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço, mantidas as condições do plano ao qual se vinculava o empregado.

Vínculo Empregatício com a POUPEX Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
De 5 (cinco) a 10 (dez) anos 90 (noventa) dias
De 10 (dez) a 20 (Vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (Vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias

ARTIGO 42 – DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
A POUPEX se compromete a promover o treinamento de seus empregados, especialmente daqueles que executam as tarefas administrativas, sobre os procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.

ARTIGO 43 – NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE, MEDICINA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A inobservância das normas relativas à segurança, higiene, medicina do trabalho ou Previdência Social, obriga a POUPEX a indenizar os prejuízos que isso vier a causar ao trabalhador, independentemente das penalidades e conseqüências nas áreas trabalhista, cível e criminal.

ARTIGO 44 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos os empregados da POUPEX que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros superiores e coluna vertebral, como caixas, escriturários, digitadores, mecanógrafos, operadores de telex e telefonista, entre outros, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.

§1 – Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.

§2 – Os intervalos serão considerados como horário de descanso não podendo o trabalhador exercer outra atividade laboral durante sua realização.

§3 – O trabalhador não será obrigado a realizar exercícios físicos durante o intervalo, sendo prática indicada apenas em caráter de sugestão.

§4 – Caso a POUPEX desrespeite os intervalos previstos neste artigo estará sujeita à multa de 50% (cinqüenta por cento) do maior piso estabelecido neste acordo, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.

ARTIGO 45 – MEDICINA DO TRABALHO
A POUPEX compromete-se a implantar, juntamente com médicos especializados em Medicina do Trabalho, um programa de combate à Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

ARTIGO 46 – ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos deste acordo, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.

§1 – A POUPEX se obriga a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções, uma vez estabelecido o nexo causal.

§2 – Para o empregado que for dispensado com moléstia profissional ou do trabalho, a POUPEX garantirá a imediata reintegração e providenciará o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do auxílio doença-acidentário.

§3 – A POUPEX obriga-se a dar cumprimento à norma técnica específica sobre LER (Lesões por Esforços Repetitivos), do MPS de 1993.

§4 – É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças do trabalho e profissionais, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§5 – Para efeito de doença do trabalho e ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.

§6 – Deverão ser entregues cópias das comunicações de que trata este artigo e das CATs – Comunicações de Acidentes de Trabalho, bem como fichas de análise dos acidentes, ao acidentado, à CIPA-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES e ao Sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do sinistro ou do momento em que forem diagnosticadas as moléstias, salvo no caso de acidente fatal, quando o prazo será de 24 h.

§7 – A POUPEX se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o Sindicato, terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.

§8 – O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento.

§9 – A POUPEX se responsabilizará por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho e profissional, inclusive despesas com deslocamento e medicamentos.

§10 – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao Sindicato o acompanhamento da reabilitação.

§11 – O trabalhador que, em razão de seqüela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, na mesma dependência, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.

§12 – Caso o trabalhador não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma dependência mais próxima, após consulta ao mesmo e ao Sindicato.

§13 – A POUPEX cumprirá o Programa de Prevenção e Acompanhamento das L.E.R. – Lesões por Esforços Repetitivos elaborado conjuntamente pela Federação Nacional dos Bancos e a Executiva Nacional dos Bancários.

§14 – A POUPEX permitirá que o Sindicato realize vistoria no local de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho, bem como controlar a implementação do Programa de Prevenção da LER. As irregularidades constatadas serão encaminhadas à POUPEX para serem solucionadas.

§15 – A POUPEX elaborará os relatórios do PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e repassará cópias dos mesmos ao Sindicato com o respectivo cronograma de implementação.

ARTIGO 47 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado da POUPEX estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência deste acordo, não percebendo a suplementação salarial, o ônus do Prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pela POUPEX, será da responsabilidade da mesma.

ARTIGO 48 – DA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
O funcionário da POUPEX afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como parto, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios de auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, vale transporte, conferidos aos empregados em atividade.

§1 – Caso a POUPEX não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.

§2 – Quando o trabalhador abrangido por este acordo não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção dos salários até o término do tratamento.

§3 – É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações.

§4 – Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.

§5 – A POUPEX manterá o pagamento do salário aos empregados cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.

ARTIGO 49 – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica assegurada aos empregados, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos aposentados e respectivos dependentes, no mínimo, a cobertura de plano de saúde padrão e assistência odontológica, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.

§1 – O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios do caput contratados pela empresa abrangida por este acordo, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.

§2 – A assistência de que trata o "caput" do presente artigo se estenderá pelo período de 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.

§3 – No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.

§4 – Após os períodos de concessão acima estipulados, o trabalhador terá direito de optar pela manutenção do convênio, por um período de até 30 meses, desde que arque com o ônus do convênio.

§5 – Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psiquiátrica, psicológica, fisioterápica e em RPG para todos os empregados e seus dependentes.

Artigo 50 – Carta de Dispensa – Após a observância dos procedimentos estabelecidos neste acordo, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.

ARTIGO 51 – AVISO PRÉVIO
A POUPEX se compromete a conceder aviso prévio de 60 (sessenta) dias a todos os seus empregados demitidos sem justa causa, na forma da Lei.

ARTIGO 52 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Em caso de demissão será paga indenização adicional à prevista na legislação, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:

a) 1 (uma) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham até 5 (cinco) anos de POUPEX;

b) 1,5 (uma e meia) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham entre 5 (cinco) anos até 10 anos de POUPEX;

c) 2 (duas) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de POUPEX;

d) 2,5 (duas e meia) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de POUPEX;

e) 3 (três) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de POUPEX;

f) 5 (cinco) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham acima de 25 (vinte e cinco) anos de POUPEX.

ARTIGO 53 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem mais de 1(um) ano de serviço serão realizadas no Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do efetivo desligamento.

§1 – A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo 8, do Art. 477, da CLT.

§2 – Se excedido o prazo, a POUPEX, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

§3 – Não comparecendo o empregado, a POUPEX dará do fato conhecimento ao Sindicato dos Bancários, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias,  de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

§4 – Comparecendo o empregador,  mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.

§5 – Quando a homologação for realizada perante o Sindicato dos Bancários, a POUPEX pagará a importância de R$ 3,06 (três reais e seis centavos) por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.

§6 – As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

§7 – Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura deste acordo, a POUPEX deverá efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrente do acordo, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.

ARTIGO 54 – TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de gozo de benefício relativo a tempo de serviço, será considerado o período de trabalho a contar da data de admissão do empregado na POUPEX.

ARTIGO 55 – GARANTIA NO EMPREGO
A POUPEX garantirá o emprego dos empregados abrangidos por este acordo durante a vigência do mesmo.

ARTIGO 56 – GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
A POUPEX reconhece os termos da Convenção nº. 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo.

I – Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo Sindicato com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas enquanto durarem as negociações.

II – Quando a POUPEX tiver a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I desta cláusula, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:

Parágrafo Único – A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do Sindicato, prevendo-se as seguintes etapas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II:

a) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores  para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;

b) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.

c) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a POUPEX tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;

d) É facultado ao Sindicato dos Bancários o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.

e) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a POUPEX em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.

f) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes.

ARTIGO 57 – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação, terá direito a redução de sua jornada, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, durante 6 meses contados do dia do nascimento do filho, podendo o dito período ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico, a condição da mãe em continuar a  amamentar.

ARTIGO 58 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A POUPEX garantirá para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.

§1 – Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

§2 – Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação médica em contrário

ARTIGO 59 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por este acordo, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

§1 – A comprovação da condição de parceiro (a) se dará com fulcro nos princípios da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável para os casais heterossexuais.

§2 – No caso de adoção por casal homoafetivo, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.

ARTIGO 60 – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – A POUPEX dará cumprimento às Convenções 100 e 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

§1 – Será constituída no prazo máximo de 15 dias da assinatura deste acordo coletivo uma comissão paritária permanente, para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de questões relativas a igualdade de oportunidades ( relações de gênero, raça, orientação sexual, às pessoas portadoras de deficiência física e de DST/AIDS, e outras questões ).

§2 – A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e também poderá ser convidado o Sindicato ou entidade especializada nos temas para subsidiar o debate.

§3 – A POUPEX deverá possibilitar aos representantes componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, as condições ideais de oportunidades e a melhoria do atendimento a todos os seus empregados e usuários, sem distinção quanto ao gênero, raça, portador de deficiência física e orientação sexual.

§4 – A POUPEX se comprometerá  a ter como princípio administrativo na formação interna de seus profissionais o combate à discriminação em função de gênero, raça, orientação sexual e pessoas portadoras de deficiência física, constando em seus manuais formativos e em cursos internos o conteúdo deste princípio fundamental.

§5 – A POUPEX se comprometerá a desenvolver ações e campanhas direcionadas ao combate do constrangimento moral, entendendo como tal toda e qualquer situação  que leve à inferiorização ou intimidação baseada em aspectos físicos, culturais, étnicos, regionais e religiosos.

ARTIGO 61 – CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A POUPEX implementará os ditames consubstanciados na lei 8.213, artigo 93, e na legislação pertinente, estabelecendo diretrizes quanto à contratação de pessoal, no sentido de garantir oportunidade de emprego aos beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo Único – No prazo máximo de 90 dias, a POUPEX encaminhará ao Sindicato dos Bancários, relatórios informando acerca do cumprimento do disposto no caput.

ARTIGO 62 – COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
A POUPEX se comprometerá a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a Contraf e o Sindicato, devendo:

a) Promover por meio das CIPAS e o Sindicato, palestras e debates nos locais de trabalho;

b) Publicar obras específicas;

c) Disponibilizar mural e quadro de avisos ao Sindicato, para que possa afixar cartazes e divulgar eventos;

d) Estabelecer calendário de reuniões nas dependências bancárias;

e) Realizar Oficinas com especialistas da área;

§1 – As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartide (Sindicato e POUPEX)

§2 – A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.

§3 – Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.

§4 – Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493.

§5 – Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador, e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes.

ARTIGO 63- ASSÉDIO MORAL
A POUPEX coibirá situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, promovidas por superior hierárquico, em relação ao bancário.

§1 – Caberá ao empregador, SESMT, CIPA, averiguar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo. 

§2 – Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.

§3 – A POUPEX custeará e implementará programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral. 

ARTIGO 64 – MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS E SEQÜESTROS
Dentre outras medidas que possa tomar, a POUPEX arcará com todas as despesas advindas de assaltos  às suas dependências  com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos funcionários e seus familiares, vigilantes, clientes e usuários, bem como de tratamento psicoterápico quando constatado  "nexo causal" ou técnico  decorrentes de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o assalto ou tentativa, ainda que esta situação aconteça fora das dependências, como vem ocorrendo com o seqüestro de empregados de outras Instituições Financeiras e de  seus familiares.

§1 – A responsabilidade aludida no caput independe da comprovação do dolo ou culpa da POUPEX.

§2 – A indenização pelos danos psicofisológicos  e/ou patrimoniais sofridos será arbitrada pelo Juízo competente, de acordo com sua gravidade.

§3 – A POUPEX fica obrigada a prestar todo atendimento necessário (médico, psicológico, segurança) ao bancário e a sua família em caso de ameaças, seqüestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às suas dependências. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinqüentes, a POUPEX deverá garantir segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.

§4 – No caso de assalto a qualquer dependência, consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata à CIPA e ao Sindicato e ser fechado o estabelecimento, até que as condições de segurança sejam fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo que os empregados deverão ser dispensados das atividades nesse dia e somente deverão retornar ao estabelecimento após o cumprimento das normas aplicáveis.

§5 – Após à avaliação do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, deverão ser afastados imediatamente sem prejuízo do salário.

§6 – Ainda que neste atendimento o trabalhador não apresente qualquer conseqüência, física ou psicológica, a POUPEX emitirá CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para todos os empregados que se encontravam no estabelecimento no momento da ocorrência, indicando o assalto e/ou seqüestro, de modo a prevenir problemas em eventual e futuro gravame.
ARTIGO 65 – DAS GARANTIAS PARA O REABILITANDO
A POUPEX deverá desenvolver programas de reabilitação para os funcionários que retornarem à atividade e ainda apresentarem seqüelas.

§1 – Para atingir o objetivo acima, a POUPEX deverá promover a revisão das rotinas de trabalho dos empregados e a melhoria das condições do ambiente.

§2 – Deverá integrar esse programa de reabilitação, curso de atualização acerca das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.

§3 – O empregado tem o direito a manter todos os benefícios de que gozava anteriormente.

§4 – Não poderá ser exigida produtividade do empregado em seu período de reabilitação.

ARTIGO 66 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a POUPEX pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente,  na  importância   de R$ 69.732,77      (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) atualizado pelo índice conforme o critério estipulado no artigo 1, acrescido do aumento previsto no artigo 2.

Parágrafo Único – A indenização de que trata a presente Cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da POUPEX.

ARTIGO 67 – LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os empregados vinculados a este acordo.

ARTIGO 68 – DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
A POUPEX colocará à disposição do Sindicato  quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos empregados abrangidos por este acordo.

ARTIGO 69 – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar  a  sindicalização dos empregados, a POUPEX colocará à disposição do Sindicato, local de grande afluxo, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo,  mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais.

ARTIGO 70 – DIREITO DE ACESSO Á INFORMAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do Sindicato o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:

a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho e condições de saúde e trabalho, quando não tratadas em outro artigo desta minuta;

b) Em caso de eventual plano de reestruturação produtiva ou conversão tecnológica, assim considerado o que importar em substituição das atividades desenvolvidas pelos empregados por tecnologia ou equipamentos, máquinas ou aparelhos de informática, a POUPEX deverá comunicar ao Sindicato no prazo de pelo menos 1 (um) ano de antecedência, devendo ser proporcionado o direito ao Sindicato  de realizar consulta e reunião com os empregados no local de trabalho.

c) A POUPEX fornecerá ao Sindicato, por meio magnético, até 30 de junho, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS.

d) A POUPEX fornecerá ao Sindicato, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência deste acordo, as informações relativas à mão-de-obra (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas).

e) A POUPEX fornecerá ao Sindicato, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.

§1 – Todas as informações serão remetidas ao Sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.

§2 – Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.

ARTIGO 71 – INSTITUIÇÃO DA FIGURA DO DELEGADO SINDICAL
Fica mantida a figura do Delegado Sindical a ser eleito por empregados da própria POUPEX.

§1 – A POUPEX facilitará condições de local para realização das eleições dos Delegados Sindicais.

§2 – As eleições de que se trata, deverão envolver apenas os empregados lotados na Sede, na proporção de 1(um) delegado Sindical para cada 50 (cinqüenta) empregados ou fração de 25 (vinte e cinco).

§3 – O Delegado Sindical terá acesso às informações relativas ao corpo de empregados e à POUPEX, mediante solicitações e justificativa, por escrito à POUPEX, que analisará a conveniência do atendimento.

§4 – O Delegado Sindical não poderá ser removido da unidade que o elegeu, salvo se a pedido do mesmo.

ARTIGO 72 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula freqüência livre do dirigente sindical, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde que pré-avisado a POUPEX, por escrito, pelo Sindicato, com a antecedência  mínima de 24h.

Parágrafo Único – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

ARTIGO 73 – DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais do Sindicato dos Bancários de Brasília, a POUPEX procederá o desconto nos salários dos seus empregados, com repasse até 10 (dez) dias, ao Sindicato em valores e condições estabelecidas pelo mesmo.

§1 – Os descontos não repassados no prazo estipulado nesta artigo serão acrescidos de:  

a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);

b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

c) multa de 10% (dez por cento).

§2 – É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente nos prazos e locais estabelecidos pelo Sindicato dos Bancários de Brasília.

§3 – Caso a POUPEX incentive ou contribua de qualquer forma, independentemente de exercer coação ao empregado, responderá pela multa de 100% (cem por cento) do valor total da contribuição a que estiver obrigada a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado.

ARTIGO 74 – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A POUPEX, no ato em que efetivar o repasse das mensalidades para o Sindicato, obriga-se a apresentar, além da relação de associados que sofrerão desconto de mensalidade em FOPAG, uma relação complementar, informando os associados que tiverem seu desconto interrompido naquele mês, com a justificativa cabível, de acordo com as seguintes hipóteses:

a) Falecimento;
b) Desligamento da POUPEX;
c) Aposentadoria;
d) Licença não remunerada;
e) Transferência para outra localidade fora da base territorial.

ARTIGO 75 – DAS CIPAS
Durante a vigência deste acordo  coletivo, a POUPEX obriga-se a dar cumprimento à Norma Regulamentadora número 5, da Portaria 3.214/78, e a observar o seguinte:

1) Todos os componentes da CIPA, inclusive os que seriam indicados pelo empregador,  e os representantes designados, previstos no item 5.6.4., da NR 5, deverão ser eleitos pelos trabalhadores  do respectivo estabelecimento. A indicação dos cargos na CIPA deverá ser feita entre os seus componentes;

2) Além das prerrogativas estabelecidas na NR 5, a CIPA e designados terão de participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar previamente o impacto à segurança e saúde dos trabalhadores, de projetos de alteração no ambiente, processo e organização do trabalho;

3) Os cipeiros e designados poderão fazer-se acompanhar de quaisquer assessores técnicos ou diretores do Sindicato para participação das reuniões, inspeções e demais atividades da CIPA;

4) As providências definidas pela CIPA deverão ser implementadas imediatamente pelo empregador;

5) As informações repassadas pelo empregador à CIPA também deverão ser repassadas  ao Sindicato;

6) O empregador deverá liberar do trabalho  os membros da CIPA e designados, sem prejuízo dos salários, no mínimo, por 12 horas semanais, para cumprimento de suas atribuições e para participação em cursos promovidos ou indicados pelo Sindicato;

7) Após a eleição da CIPA e designados e antes da posse dos eleitos, a POUPEX deverá promover, em horário de expediente, treinamento dos seus membros, inclusive suplentes e designados, para que tenham melhores condições de identificar os riscos existentes no ambiente de trabalho e analisar os acidentes  e doenças de trabalho ocorridas, considerando as características específicas do ramo de atividade e da empresa;

8) O treinamento que menciona o item 7 deverá ter carga horária de trinta horas, distribuídas em, no máximo, 6 horas diárias;

9) Os treinamentos de que tratam os itens 5.35 e 5.36, da NR 5, serão ministrados por profissionais indicados, conjuntamente, pela CIPA e pelo Sindicato.

10)Com a finalidade de proporcionar a integração que estabelece o item 5.47, da NR 5, será concedido aos membros de CIPA e designados, 5(cinco) horas mensais para o fim de realizarem reuniões conjuntas;

11) A POUPEX repassará  ao Sindicato, relatórios acerca das medidas de prevenção e proteção, bem como sobre as informações a serem divulgadas aos trabalhadores, conforme estabelecem os itens 5.48, 5.49 e 5.50, da NR 5;

11.1) – Os relatórios de que trata o item 11, deverão ser elaborados anteriormente à posse dos membros da CIPA e designados e repassados ao Sindicato dos Bancários até a posse;

12) É vedado qualquer tratamento discriminatório aos empregados que foram candidatos e eleitos, que acarrete alteração injustificada de função ou de suas atividades normais desenvolvidas na POUPEX;

13) No processo eleitoral, a POUPEX deverá garantir à Comissão Eleitoral as condições necessárias ao cumprimento de seu objetivo, desde sua instalação até a posse dos membros eleitos;

14) O Sindicato deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta)dias, da data da formação de Comissão Eleitoral para a eleição da CIPA.

15)As eleições serão administradas e fiscalizadas pelo Sindicato e pela  POUPEX,  garantindo-se ao Sindicato o direito de acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive a apuração de votos;

16)As eleições por meios eletrônicos somente poderão verificar-se desde que o Sindicato concorde com essa iniciativa;

17)Aos trabalhadores candidatos e não eleitos, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses após as eleições;

ARTIGO 76 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
A POUPEX pelo presente acordo obriga-se a fornecer mensalmente ao Sindicato listagem com os nomes dos empregados que retornaram de licença médica.

ARTIGO 77 – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
A POUPEX instituirá um programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.

ARTIGO 78 – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão total ou parcial, denúncia ou revogação dar-se-á nos termos da legislação em vigor, ficando mantida inalteradas as condições ajustadas, até que sobrevenha novo acordo coletivo de trabalho.

ARTIGO 79 – DATA DO PAGAMENTO
Fica estabelecido o dia 25 de cada mês, para o pagamento dos empregados ou o dia útil imediatamente anterior se aquela data não ocorrer em dia útil.

ARTIGO 80 – UNIFICAÇÃO DA DATA BASE
Serão considerados bancários, para os efeitos regulamentares de direito, todos aqueles que trabalham na POUPEX, exceto os empregados pertencentes às categorias diferenciadas.

ARTIGO 81 – NORMAS PARA CONCILIAÇÃO
As partes comprometem-se a desenvolver processo negocial para solução de conflitos e divergências surgidas por motivo de aplicação do presente acordo.

ARTIGO 82 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.

ARTIGO 83 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
A POUPEX concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2007, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 782,39 através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.

Parágrafo Único – Os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2005, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.

ARTIGO 84 – DA ASCENSÃO PROFISSIONAL
A POUPEX estabelecerá metas de gênero e raça para quaisquer cursos e treinamentos, visando equalizar as oportunidades de ascensão profissional de negros e mulheres.

ARTIGO 85 – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
A POUPEX pagará o décimo quarto salário, no mês de celebração do presente acordo, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.

ARTIGO 86 – AUXÍLIO – FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A POUPEX reembolsará aos empregados ou empregadas que tenham “filhos com deficiência” que exijam cuidados permanentes”, independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela POUPEX.

ARTIGO 87 – TERCEIRIZAÇÃO
A POUPEX suspenderá a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.

ARTIGO 88 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de ida a médicos, nestes englobadas as terapias e fisioterapias de modo geral, bem como nos casos de conserto/reparo nas ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº. 5296 de 02/12/2004.

§1- A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área especifica da deficiência do trabalhador.

§2 – O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.

ARTIGO 89 – MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta da POUPEX e não poderá ser descontadas dos empregados.

ARTIGO 90 – ESTÁGIO PROFISSIONAL
Ficam observados os limites e critérios estabelecidos pela lei número 6.494/77 e 8859/94 para a contratação de estagiários.

§1 – Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.

§2 – A POUPEX não poderá contratar como estagiários, número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.

§3 – A POUPEX reconhecerá a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.

§4 – A POUPEX deverá notificar ao Sindicato acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste acordo.

ARTIGO 91 – ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
A POUPEX se obriga a negociar com o Banco do Brasil a isenção de tarifas para seus funcionários e ainda o estabelecimento de juros não superiores a 1% a.m, nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.

ARTIGO 92 – COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura deste acordo, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional da POUPEX, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras situações similares.

§1 – A comissão será constituída por representantes dos empregados e da POUPEX e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidados especialistas no tema para subsidiar o debate.

§2 – A POUPEX informará previamente, com antecedência de pelo menos 1(um)  ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução  de novos equipamentos e outras similares.

ARTIGO 93 – DESPESAS COM TRANSPORTE
A POUPEX concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

§1 – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da POUPEX nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.

§2 – O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.

§3 – Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo – público ou fretado – tais como ônibus urbanos e intermunicipais, trens, metrôs, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.

§4 – Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes.

ARTIGO 94 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE
Também serão elaborados programas para outras questões relacionadas à saúde pública tais como: alcoolismo, drogadicção, stress, doenças cardíacas, entre outras.

ARTIGO 95 – CUSTEIO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO E MEDICAMENTOSO
A POUPEX custeará o pagamento de tratamentos alternativo e medicamentoso, inclusive psicoterapia, para os bancários que emitiram CAT, desde que decorra de prescrição médica.

ARTIGO 96 – SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
Será garantido aos sindicatos a participação na organização, convocação e realização da SIPAT.

ARTIGO 97 – PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
A POUPEX instituirá programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.

ARTIGO 98 – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato poderá fiscalizar a implantação de medidas preventivas em relação à saúde ocupacional dos trabalhadores, em todos os locais de trabalho.

ARTIGO 99 – DIREITO AOS DEMONSTRATIVOS DAS EMPRESAS
A POUPEX fornecerá ao Sindicato dos Bancários os demonstrativos contábeis regulares, publicados semestral e anualmente, no prazo máximo de 05 dias corridos da sua efetiva publicação.

ARTIGO 100 – VIGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.