Justiça concede horas extras à analista do BB

0

 

 

INFORMATIVO CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Nº 28

 

1.)    CRIVELLI ADVOGADOS – BRASÍLIA

 

Justiça do Trabalho de Brasília concede, mais uma vez, horas extras à ANALISTA do Banco do Brasil.

A autora da ação havia trabalhado como analista júnior na DICOI, analista pleno na DIRAO e na DICOM, e, por fim, analista sênior, cumprindo jornada de oito horas diárias.

Os advogados da bancária (Crivelli Advogados), aduziram que as suas atividades eram de natureza eminentemente técnica, não possuindo subordinados ou fidúcia especial. Assim, por não estar enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, faria jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Em defesa, o banco sustentou que a empregada havia substituído em diversas oportunidades a função de Gerente de Divisão, e que as atividades desenvolvidas eram de uma fidúcia especial, abarcando o dever de segredo, sigilo e guarda das informações manipuladas em unidade vital do Banco. Salientou, ainda, que a reclamante percebia gratificação superior a 1/3 de seus vencimentos básicos, conforme disposto no art. 224, § 2º, da CLT.

Mais uma vez, o entendimento da justiça do trabalho de Brasília, foi no sentido de que não basta a percepção de gratificação de função para o enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, mas é necessário que haja efetivamente o exercício de cargo de confiança, considero, portanto, que as funções realizadas pela reclamante tanto na DIRAO como na DICOM eram meramente técnicas, com responsabilidades inerentes ao processo de acompanhamento de consultas, sugestões e resultados de carteira da diretoria e de avaliação de números em bancos de dados, planilhas e informações do sistema operacional.

Logo, foi deferida a bancária, que exerceu os cargos de analista júnior na DICOI, analista pleno na DIRAO e na DICOM, e, por fim, analista sênior o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras laboradas diariamente, com acréscimo de 50%, durante o período de 19.05.01 até 08.05.06 (data de saída), à exceção daqueles dias em que houve a substituição excepcional do Gerente de Divisão.

 

*(Processo: – 00501-2006-002-10-00-8)

Bancário exercente do cargo de SUPERVISOR DE EQUIPE tem direito a receber horas extras, além da 8ª trabalhada.

A decisão é da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação proposta pela Crivelli Advogados, defendendo uma ex-empregada da Caixa, que exercia o cargo de SUPERVISORA DE EQUIPE.

 

A bancária em questão trabalhava na SUREP/GENOA, unidade incumbida da administração do Orçamento Geral da União, laborando muito alem do limite legal da jornada, qual seja, 08 horas diárias, sendo-lhe, portanto, devidas as horas extras excedentes da 8ª diária, por não estar enquadrada no quadro de gerente geral.

 

Defende-se a Caixa, sustentando que a obreira era exercente de função de confiança, inserindo-se por isso na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Segundo este dispositivo legal, os gerentes gerais não têm direito a receber horas extras.

 

Acontece, que a autora era responsável apenas por uma equipe de dois empregados, sendo submetida a um gerente, que por sua vez, a outro gerente se reportava.

 

Assim sendo, a juíza titular da 20ª Vara de Brasília, Drª Marli Góes Nogueira, entendeu que a empregada em questão faz jus ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária por não ser a autoridade máxima na unidade onde laborava.

 

*(Processo: – 00546-2006-020-10-00-4).

 Sindicato tem legitimidade para questionar aplicação de PCS.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, reconheceu a prerrogativa do sindicato de buscar em juízo, em nome da categoria profissional, direitos individuais homogêneos. Eles são os decorrentes de origem comum, ou seja, nascidos em conseqüência de lesão ou ameaça de lesão a direito. No caso concreto, foi acolhido recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru (SP), interessado em reivindicar o restabelecimento de referências do plano de cargos e salários (PCS) do Banco do Brasil S/A.

                    “Não há que se falar em restrição quanto à legitimidade do sindicato para o exercício do direito de ação, garantido no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal”, argumentou o juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle (relator), ao deferir o recurso e cancelar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

                     O posicionamento adotado pelo TRT manteve sentença que havia considerado o sindicato como parte ilegítima para buscar o restabelecimento de interstícios de 12% a 16% entre as referências do PCS do Banco do Brasil. A decisão regional baseou-se na previsão da antiga Súmula nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelos sindicatos. “O sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar o direito alegado, já que oriundo de plano de cargos e salários, de natureza interna do Banco do Brasil, não decorrente, portanto, de disposições previstas em lei de política salarial”, registrou o acórdão firmado pelo TRT.

O relator do recurso no TST observou, contudo, que a limitação imposta pela jurisprudência (Súmula nº 310) não mais existe, pois foi cancelada por seus ministros. “Desde então, o TST vem permitindo e considerando legítimo o uso da substituição processual, quando reclamados direitos individuais homogêneos”, explicou.

Com a concessão do recurso ao sindicato do interior paulista, os autos do processo retornarão à primeira instância que examinará o direito ou não dos empregados locais do Banco do Brasil ao restabelecimento das referências do PCS.

*(Processo: – RR 830/2002-047-15-00.9)

Gratificação paga por mais de 10 anos incorpora-se ao salário.

A supressão, sem motivo, da gratificação de função de confiança, paga por mais de dez anos ao empregado resulta em ofensa ao princípio trabalhista da estabilidade financeira. Com esse esclarecimento, manifestado pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão garantiu a incorporação da gratificação ao salário do trabalhador, acrescida dos respectivos reflexos.

No caso concreto, os autos do processo indicaram que o economiário exerceu a função comissionada de operador de computador por mais de 14 anos, o que assegurou a incorporação da gratificação conforme prevê o item I da Súmula nº 372 do TST. “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, prevê a jurisprudência.


                     O posicionamento do TST altera decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), contrária aos interesses do empregado da CEF. De acordo com o TRT, a incorporação não seria possível diante da extinção, em janeiro de 2000, do Departamento de Divisão de Processamento (Dipro), seção em que estava lotado o trabalhador, com jornada diária de zero às 5h15.

“A gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança somente será devida enquanto o empregado permanecer como ocupante de cargo ou função. Ocorrendo a destituição, irá perdê-la, uma vez que não se incorpora, portanto, aos salários do cargo efetivo”, registrou o TRT-RJ, que considerou irrelevante a percepção da gratificação por mais de 14 anos.

No TST, Ricardo Machado observou inicialmente que o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece de forma clara o princípio da irredutibilidade salarial, a fim de valorizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve estar presente na remuneração de cada trabalhador. Nesse sentido, lembrou o relator, o artigo 468 da CLT impede as alterações contratuais que resultem em prejuízos para o empregado, mesmo que de forma indireta.

                    A aplicação do princípio constitucional e da previsão legal em diversos casos levou o TST a consolidar o entendimento previsto na Súmula nº 372, item I, esclareceu o relator do recurso. Segundo as jurisprudências, presentes o afastamento sem justo motivo e a percepção da gratificação por mais de dez anos, é devida a incorporação da parcela.

                   “Registro, por importante, que em nada muda o fato de que tenha sido extinta a unidade de lotação do empregado – Departamento de Divisão de Processamento, por não se confundir com justo motivo, o qual é imputado à conduta do trabalhador”, concluiu Ricardo Machado, após verificar a ofensa ao princípio da estabilidade financeira.

 

*(Processo: – RR 89239/2003-900-01-00.0)

 

 

2.)  CRIVELLI ADVOGADOS – CAMPINAS/SP;

 

Advogado empregado, contratado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.906/94, sob regime de dedicação exclusiva, não tem direito a receber horas extras.

 

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas / SP, em Recurso Ordinário interposto pela Crivelli Advogados desta cidade, defendendo o Sindicato dos Bancários de Piracicaba e Região.

 

A reclamação trabalhista foi proposta por uma Advogada contrata por esse sindicato, visando o pagamento de horas extras pela extrapolação do limite de quatro horas de trabalho diárias, de reembolso de despesas e de honorários de sucumbência.

Segundo o Relator do processo, Juiz Ricardo R. Laraia, como a reclamante foi admitida pelo reclamado em 2.5.1986, portanto, antes da vigência da Lei n.º 8.906/94, não tem razão a advogada em postula as horas extras, pois ela se submeteu ao regime de dedicação exclusiva. Nesse sentido já tem se manifestado o Tribunal Superior do Trabalho

Quanto aos honorários assistenciais, o entendimento do relator é no sentido de que isso depende de acordo prévio entre as partes. Como a própria diretoria do sindicato (réu) optou por determinar o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados, não há o que ser discutido.

 

*(Processo: – 01279-2003-0112-15-00-8)

 

CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

BRASÍLIA:

SHIS QI 09, Conj 11, Casa 20. Lago Sul – Brasília – DF

Tel: (61) 3364-0744

 

SÃO PAULO:

Rua Libero Badaró, 158 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP.

Tel / Fax (11) 3104-2324

 

CAMPINAS:

Rua Joaquim Novaes, 159 – Cambuí – Campinas – SP.

Tel (19) 3233-2155

 

Consulte nossos Advogados especialistas em

DIREITOS DOS BANCÁRIOS

 

Dr. Ericson Crivelli (e-mail: ericson@crivelli.com.br)

 

Dr. José Eymard Loguécio (e-mail: eymard@crivelli.com.br)

 

Dr. Eduardo Surian Matias (e-mail: eduardo@crivelli.com.br)

 

Dr. Nilo da Cunha Jamardo Beiro (e-mail: nilo@crivelli.com.br)