Juíza decide que aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

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Na semana passada, a juíza da 10ª Vara Trabalhista de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos de uma reclamante sobre aposentadoria espontânea – afastando a extinção do contrato com a aposentadoria voluntária, para determinar o depósito na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da autora da multa fundiária de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários realizados pelo banco reclamado ao longo do contrato de trabalho.

Na semana passada, a juíza da 10ª Vara Trabalhista de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos de uma reclamante sobre aposentadoria espontânea – afastando a extinção do contrato com a aposentadoria voluntária, para determinar o depósito na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da autora da multa fundiária de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários realizados pelo banco reclamado ao longo do contrato de trabalho.

Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e o cancelamento da orientação
jurisprudencial nº 177 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), várias reclamações foram ajuizadas com o intuito de pleitear o pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos realizados na conta do FGTS, já que a aposentadoria espontânea, por si só, não implicaria em extinção do contrato de trabalho. Se assim ocorresse, restaria configurada a dispensa sem justa causa pelo empregador, fazendo jus o empregado ao pagamento da multa acima indicada.

A orientação jurisprudencial nº 177 diz o seguinte: “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.