INSS é condenado a devolver contribuição paga a mais

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Para o STJ, é indevido o recolhimento de contribuições pelo INSS depois de apresentadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito. Com este entendimento, determinou-se que a autarquia devolvesse a quantia paga a mais por segurado facultativo. A decisão, que manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abre precedente sobre a matéria.

Para o STJ, é indevido o recolhimento de contribuições pelo INSS depois de apresentadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito. Com este entendimento, determinou-se que a autarquia devolvesse a quantia paga a mais por segurado facultativo. A decisão, que manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abre precedente sobre a matéria.

Em 1993, João Braga Rodrigues já tinha condições para se aposentar, mas o INSS negou o pedido. Para não perder a qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência enquanto tramitava o processo judicial, ele decidiu contribuir como segurado facultativo.

Ao conseguir, finalmente, sua aposentadoria e por ter pago a mais, pediu o dinheiro da contribuição facultativa de volta.

O pedido foi recusado pelo INSS, sob o argumento de que não se tratava de uma contribuição obrigatória. A defesa da autarquia justificou que o contribuinte facultativo está na base de financiamento da seguridade social e faz parte do universo em que se encontra o respaldo da solidariedade contributiva de todo o sistema.

Analisando recurso especial do INSS, o STJ manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Para o relator, Ministro Francisco Falcão, foi justa a solução dada pelo TRF-4, que acolheu a pretensão do aposentado de receber as quantias pagas a mais. Segundo seu voto, as contribuições feitas pelo aposentado “não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia”.

Por fim, o ministro concluiu que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las”.