BB: esclarecimento sobre intervalo especial para mulheres que fazem horas extras

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Leis que dispõem sobre duração do trabalho e intervalos são obrigatórias, não podendo ser objeto de negociação entre as partes do contrato de trabalho. Isso vale, por exemplo, para o intervalo de 15 minutos para descanso ou de 1 hora para almoço, que não pode ser reduzido, mesmo que o empregado prefira comer rapidamente para ir para sua casa mais cedo.

Os bancos não respeitavam o intervalo do artigo 384 da CLT, pausa assegurada às mulheres, antes do início do trabalho em prorrogação de jornada. Por isso, o Sindicato ingressou com ações coletivas na Justiça contra o Banco do Brasil, a Caixa e o BRB, solicitando o cumprimento da norma e o pagamento como hora extra dos intervalos não concedidos nos últimos 5 anos, com todos os reflexos cabíveis.

O artigo 384 é uma norma indisponível à vontade das partes, impositiva, de ordem pública, tendo por objetivo a proteção à saúde e à segurança da mulher trabalhadora. O BB alegava que o artigo seria inconstitucional, entendendo que um intervalo exclusivo para as mulheres violaria a igualdade de gênero inscrita na Constituição.

O Sindicato teve convicção de que a norma não fere a igualdade entre homens e mulheres, pelo contrário, ela respeita a diferenciação entre os sexos.

Ao longo dos anos, o Sindicato moveu numerosas ações individuais com esse objeto, superando os entendimentos contrários e pavimentando o caminho da ação coletiva.

O TST pôs fim à controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho, proclamando a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, decisão logo depois confirmada pelo STF.

O TST destacou a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, que inspira condições diferentes para a aposentadoria, para períodos de descanso, por exemplo.

No mesmo julgado, o Tribunal enfatizou que a isonomia de todos perante a lei consiste em tratar desigualmente os desiguais, na exata medida das suas desigualdades.

E a ação coletiva do sindicato foi recentemente julgada em segunda instância, tendo sido reformada a sentença que era desfavorável.

O TRT da 10ª Região acolheu o recurso do Sindicato, tendo determinado que o BB passe a conceder o intervalo e pague retroativamente as horas extras e os reflexos.

Depois da intimação para conceder o intervalo, começaram a circular informações desencontradas, como se o artigo 384 da CLT contivesse alguma heresia.

Assim, ouve-se com insistência a hipótese dos 5 minutos, segundo a qual se a empregada deu entrada 5 minutos após o horário previsto ela tem que ficar 20 minutos após o horário do término (5 para inteirar a jornada e 15 do intervalo do 384).

Essa hipótese contém apenas uma provocação, de humor duvidoso, não tendo nenhuma veracidade, porque esses 5 minutos do exemplo não são extras, logo não incide o intervalo de 15 minutos que antecede o início do período de hora extra.

Também se afirma que mais esse intervalo dificultaria a prática de horas extras no banco, cabendo esclarecer que as horas extras, o nome já diz, são extraordinárias, fora da normalidade do serviço, não devendo ser uma praticada reiterada.

Assim, não há um interesse legítimo em facilitar o serviço suplementar, devendo o banco dimensionar o quadro de pessoal de acordo com a necessidade do serviço,  exigindo trabalho extraordinário apenas em situações extraordinárias.

O Sindicato luta para que os 15 minutos estejam dentro da jornada das bancárias quando estas forem fazer horas extras e que o banco possibilite o efetivo registro de saída destes 15 minutos no ponto eletrônico.

O Sindicato quer o respeito à jornada dos bancários e aos intervalos legais, sendo oportuno reforçar que em qualquer trabalho contínuo que exceda de 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para refeição de no mínimo 1 hora.

Da Redação