Eleitos da Previ e Anapar propõem emenda ao PLP que reduz benefícios e orienta associados a pressionarem deputados

0

Como parte da campanha da Previ e várias entidades representativas dos fundos de pensão para barrar os artigos do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que tributa indevidamente os investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e reduz os benefícios dos participantes, a Anapar e os dirigentes eleitos da Previ estão orientando os associados a escreverem aos deputados federais para convencê-los a alterar o texto do projeto, evitando assim que os participantes tenham seus benefícios reduzidos.

Diretores eleitos da Previ e de outros fundos de pensão e as entidades representativas dos associados e dos fundos, como Anapar e Abrapp, fazem corpo a corpo na Câmara dos Deputados para convencer os parlamentares dos equívocos contidos no PLP 68/2024. O projeto regulamenta a PEC 132 da Reforma Tributária e deve ir à votação da Câmara dos Deputados ainda esta semana.

> Assine aqui a petição e compartilhe em suas redes para alcançarmos o maior número de assinaturas para barrar o projeto

“Estamos sensibilizando os deputados para que não aprovem qualquer legislação que traga tributação para os fundos de pensão. Não somos bancos, não atuamos para ter lucro. Toda a nossa arrecadação é para formar poupança dos trabalhadores, que vai garantir as aposentadorias e pensões”, reafirma Márcio de Souza, diretor eleito de Administração da Previ, que está na Câmara visitando gabinete por gabinete de deputado. Confira abaixo.

Os eleitos da Previ, a Anapar e outros fundos propuseram uma emenda ao PLP 68. “É importante que os parlamentares, que representam a população, saibam dos impactos negativos que o texto original do projeto provocará na poupança dos trabalhadores e na economia como um todo”, alerta Marcel Barros, presidente da Anapar (Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão e Autogestão em Saúde).

Leia também:
Previ e demais fundos de pensão se mobilizam para barrar projetos que aumentam tributação

Os eleitos e a entidade representativa dos associados de fundos de pensão fechados afirmam na proposta de emenda ao PLP 68 que é bom para o país melhorar o arcabouço fiscal e promover uma melhor distribuição da carga tributária, mas reafirma que “alguns artigos contidos na proposta original e mantidos no substitutivo apresentado pelo GT que podem prejudicar trabalhadores e trabalhadoras com tributação de suas poupanças previdenciárias e planos de autogestão em saúde”.

Os fundos de pensão, acrescenta a carta aos parlamentares com a proposta de emenda ao PLP, “são entidades associativas, mutualistas e sem fins lucrativos. Visam arrecadar, administrar, gerir e investir a poupança de trabalhadores com objetivo de pagamento de um benefício no período pós laboral. O PLP 68/24 equipara, de forma equivocada, os fundos de pensão às entidades abertas de previdência, plano de previdência comercializados por bancos e gestoras de valores, que têm fins lucrativos e, muitas vezes, sem caráter previdenciário”.

Confira abaixo a proposta de carta aos parlamentares. Procure no portal da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/deputados/quem-sao) os representantes do seu Estado e envie a reivindicação a eles.

Caro(a) Parlamentar,

Tramita nessa Casa de Leis  PLP 68/2024, de autoria do poder executivo, que visa regulamentar a PEC 132 – Reforma Tributária.

Melhorar o arcabouço fiscal e promover uma melhor distribuição da carga tributária é salutar para o País e desejo de toda a sociedade.

Entretanto é preciso ficar atento a alguns artigos contidos na proposta original e mantidos no substitutivo apresentado pelo GT que podem prejudicar trabalhadores e trabalhadoras com tributação de suas poupanças previdenciárias e planos de autogestão em saúde.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar -EFPC, também chamados de fundos de pensão, são entidades associativas, mutualistas e sem fins lucrativos. Visam arrecadar, administrar, gerir e investir a poupança de trabalhadores com objetivo de pagamento de um benefício no período pós laboral.

O PLP 68/24 equipara, de forma equivocada, os fundos de pensão às entidades abertas de previdência, plano de previdencia comercializados por bancos e gestoras de valores, que tem fins lucrativos E, muitas vezes, sem caráter previdenciário.

Da mesma forma, o projeto em questão equipara as entidades de autogestão em saúde, igualmente mutualistas e sem fins lucrativos, aos planos de saúde de mercado e cooperativas médicas, impondo-lhes uma tributação que hoje nao existe.

Com objetivo de manter o caráter mutualista dessas entidades e garantir que continuem em condições de atender aos seus associados, propomos as seguintes alterações no substitutivo apresentado pelo GT:

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2024

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 177. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

………………………………………………………………………………………………………………………

XIII – previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta;

………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 172. ………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

………………………………………………………………………………………………………………………

XXIV – entidades abertas de previdência complementar;

………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 217. Na previdência complementar aberta de que trata o inciso XIV do caput do art. 177, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, para fins de determinação da base de cálculo:

………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 209. As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização serão aquelas previstas no art. 184.

Art. 221. As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 228. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, quando esses serviços forem prestados por:

I – seguradoras de saúde;

II – operadoras de planos de assistência à saúde;

III – cooperativas de saúde.

………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 509 – Estão sujeitas à alíquota zero de IBS e CBS as atividades de previdência privada prestadas por entidades de previdência complementar fechadas sem fins lucrativos.

Fonte: Associados Previ