Editorial: PLR é importante conquista dos trabalhadores!

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Importante conquista dos trabalhadores é a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Para a categoria bancária, em especial, o tema é de grande relevância a cada campanha salarial, eis que os
valores envolvidos podem ser bastante substanciais.

Alguns temas relacionados à PLR geram questionamentos: resultados e lucros são a mesma coisa? Quem
foi dispensado antes do acordo não tem direito ao pagamento da PLR? Quem pediu demissão? Quem foi
dispensado por justa causa? E como funciona a tributação?

Aproveitando o momento em que estão definidos os parâmetros da PLR dos bancários em 2014/2015,
publicamos nosso Linha Bancários dedicado ao tema. A proposta é discutir algumas das questões acima
citadas, além de dar uma visão geral do assunto.

Artigo: PLR está revista na Constituição Federal

A Participação nos Lucros ou Resultados é prevista na Constituição Federal, em seu art. 7º, XI. Apesar de ser um direito dos trabalhadores, este somente se configura, se torna exigível, na hipótese de ser realizado acordo ou convenção coletiva, na forma da Lei. Assim, sem acordo, não existe o direito. A Lei que trata do assunto é a de nº 10.101/2000, que estabelece procedimentos específicos para a fixação dos direitos. Porém não define nem o que sejam lucros nem o que sejam resultados, nem se ambos ou apenas um destes aspectos devem ser considerados nos casos concretos. Somente através dos critérios constantes do art. 2º, parágrafo 1º, concluímos que os resultados podem estar completamente desvinculados dos lucros, já que as participações podem, por exemplo, ser calculadas em virtude de programas de metas. Parece acertada, portanto, a visão pela qual os resultados referem-se ao alcance de metas ou prazos, e que os lucros referem-se à efetiva realização de ganhos pela empresa.

É importante salientar que um acordo firmado fora das diretrizes da Lei desnatura o pagamento da participação, que passa a ter natureza jurídica de remuneração e toda a tributação consequente. Diz a Constituição Federal, em seu artigo 7º que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (…)”.

A Lei 10.101/2000 regula em seu art.1º, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
Nos termos do art. 7º inciso XI, da Constituição.

Em seu art. 2º, a lei estabelece o procedimento pelo qual a participação deve ser implementada (através de negociação via comissão ou mediante norma coletiva) e assegura a necessidade de constar regras claras
e objetivas quanto à fixação dos direitos, bem como as regras relativas aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Trata, ainda, dos tipos de empresa que podem
estabelecer tal procedimento.

A participação não tem natureza remuneratória, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, segundo estabelece a lei em seu artigo 3º. Nele, diz-se que o empregador poderá deduzir as
participações como despesa operacional, para efeito da apuração de seu lucro real. Também consta que a periodicidade da PLR não pode ser em inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo
ano civil. Este artigo trata, ainda, da possibilidade de compensação dos pagamentos efetuados em decorrência de planos espontâneos da empresa com as obrigações decorrentes de norma coletiva.

Por fim, o art. 3º estipula que as participações são tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como veremos mais detalhadamente abaixo.

Já o art. 4º trata das possibilidades de solução de conflitos no caso de impasse na negociação; e o art. 5º especifica que no caso de empresas estatais as participações obedecerão diretrizes específicas fixadas
pelo Poder Executivo.

Cientes do que diz a Lei, podemos ainda destacar que até a Medida Provisória de nº 597/2012, a regra era que as participações seriam tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Após, a tributação passou a ser exclusiva na fonte, ainda em separado dos demais rendimentos, com base em tabela progressiva e não integrando a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.

A tabela progressiva garante a isenção dos valores anuais até R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), o que constitui uma grande vantagem conquistada pelos trabalhadores com relação à situação anterior.

Para efeitos desta tributação são somados os valores pagos a título de PLR dentro do ano-calendário. Assim, como no caso dos bancários, por exemplo, que estão recebendo uma parcela neste final de 2014,
referente aos lucros e resultados do acordo recém firmado, esta se soma com a antecipação da PLR paga no início do ano (apesar daquela parcela referir-se ao acordo firmado em 2013 e aos resultados daquele
ano). Para ficar claro: somam-se as parcelas conforme o ano em que foram pagas, em regime de caixa. 

Caso a primeira parcela paga dentro de um ano tenha valor inferior ao limite de isenção, ela não sofrerá retenção na fonte. Com o pagamento da segunda parcela dentro do ano, caso o valor somado das duas parcelas supere o limite de isenção, haverá a retenção na fonte. Caso a primeira parcela já supere o limite, haverá retenção imediata (nesse caso, quando do pagamento da segunda parcela dentro do ano, haverá uma nova retenção e, dependendo do valor, poderá haver alteração de faixa da tabela, fazendo-se ajuste com relação ao valor pago na primeira parcela).

A tributação ocorre no momento da disponibilidade do valor. Caso a primeira parcela seja inferior ao limite de isenção, ainda que o empregador “saiba” que o próximo pagamento superará a faixa de isenção, não deverá haver retenção na fonte nesse momento, mas apenas no momento do pagamento da segunda parcela do ano.

O valor de eventual pensão alimentícia, e somente este valor, é deduzido do total recebido para efeito de aplicação da tabele de retenção do imposto de renda. Despesas médicas, de educação e outras, são acertadas apenas na declaração de ajuste anual.

Todos os funcionários têm igual direito à PLR?

Entre as dúvidas mais recorrentes neste tema é se todos os funcionários têm igual direito à PLR. Apesar da norma coletiva dos bancários ser completamente omissa com relação aos que tenham pedido demissão de seus empregos ou com relação àqueles que foram dispensados por justa causa ou sem justa causa antes de 2 de agosto, em geral o Judiciário entende que também estas pessoas tem direito ao tempo proporcional que trabalharam no ano, uma vez que contribuíram para os resultados positivos obtidos pela empresa. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que produziu a Orientação Jurisprudencial de nº 390, da SDI-I, com a seguinte redação:

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. 

O entendimento dos bancos é que para quem está nessa situação nada é devido, sendo necessária a discussão judicial para fazer valer o direito do bancário.

Jurisprudência

Neste espaço, destacamos decisões relevantes sobre PLR. 

Ementa: PLR. Parcela Proporcional ao Período Aquisitivo Trabalhado. Direito do Empregado.

É direito do trabalhador o pagamento da PLR proporcional ao período aquisitivo em que se ativou. Tal exegese enquadra-se no teor do verbete 390 da SDI-I do C.TST. Com efeito, in casu, o autor teve seu contrato rescindido antes do término do período estipulado para pagamento da aludida verba. A negação da sua parcela proporcional na participação nos lucros e resultados, alusiva ao lapso aquisitivo trabalhado, fere o princípio de isonomia. Isto porque a Lei 10.101 /00, que regulamenta a Participação nos Lucros e Resultados prevê que esta seja instituída, mediante negociação coletiva, visando a divisão de lucros, mediante a participação ativa de seus empregados em sua geração, através das diretrizes traçadas em seu art. 2º . O espírito que inspirou a instituição da PLR foi o de estimular, pela via negocial coletiva, a colaboração ativa dos trabalhadores nos objetivos da empresa, com vistas à consecução de maiores e lucros e consequente participação nestes resultados. Logo, no período de apuração dos lucros, para os quais o empregado concorreu ativamente, ainda que dispensado antes do prazo estipulado para sua distribuição, faz jus o trabalhador à sua parcela de forma proporcional, por ter colaborado para as metas traçadas com vistas à própria consecução dos lucros a serem compartilhados. (TRT2 – RO 18397720125020 SP 00018397720125020028 A28 – relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros).

Ementa: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Participação nos Lucros e Resultados (Plr). Forma de Cálculo. Adesão a Plano De Desligamento Incentivado (PDI). Pagamento Proporcional Devido.

Embora acordos e convenções coletivas possam dispor sobre redução de determinado direito, em razão da concessão de outras vantagens similares, de modo que ao final se mostre razoável a negociação alcançada, não é admissível a utilização de instrumentos normativos que visem simplesmente suprimir um direito legalmente estabelecido. Dessa feita, apesar de o art. 7.º , XXVI , da CF/88 legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos. Deve-se, pois, harmonizar o princípio da autonomia da vontade, previsto no dispositivo constitucional supra, com o da reserva legal, sob pena de se permitir que negociações coletivas derroguem preceitos de lei. Com base em tal premissa, o entendimento que tem sido firmado nesta Corte é de que norma coletiva que, de alguma forma, crie óbice ao pagamento proporcional da PLR ao empregado que se desligou da empresa antes da data fixada para a distribuição da parcela é medida que ofende o princípio da isonomia, sendo inequívoco o caráter discriminatório de direito trabalhista constitucionalmente assegurado. Aplica-se, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 390 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 814006920075170009 – Relatora Maria de Assis Calsing).

Ementa: Participação nos Lucros – Exclusão dos Empregados Demitidos no Momento do Pagamento

A partir do momento em que a empresa obrigou-se ao pagamento proporcional da PLR ficou evidente que esta abrangia todos os empregados que trabalharam 90 ou mais dias na empresa em 2006, o que inclui os empregados que tenham sido demitidos ao longo do ano de 2006. Se a empresa obteve lucro em 2006 este decorreu do esforço dos empregados que nela trabalhavam naquele ano. Excluí-los da percepção da PLR seria, antes de tudo, injusto, além do que violaria o princípio da boa-fé contratual e ignoraria o princípio protecionista do Direito do Trabalho. (TRT1 – RO 1669001820075010343, RJ, relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro).

Participação nos Lucros

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o exempregado concorreu para os resultados positivos da empresa- (Orientação Jurisprudencial n.o 390 da SBDI-I desta Corte superior). Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST- AIRR 1120 – 19.2010.5.05.0631, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 09.11.2012).

Agravo de Instrumento. Recurso de Revista – Descabimento. Rito Sumaríssimo. Participação nos Resultados. Rescisão Contratual Anterior à Data da Distribuição dos Lucros.

Nos termos da OJ 390 da SBDI-1/TST, ‘fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.’ Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-1278- 88.2010.5.03.0030, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma).

Recurso de Revista. 1. Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Pagamento A Todos Os Empregados que Concorreram para o Resultado Positivo da Empresa. Inteligência da Orientação Jurisprudencial no 390 da SBDI-1. 

O egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento da parcela denominada – Participação nos Lucros e Resultados – PLR- ao empregado que concorreu para o resultado positivo da empresa, independente de não pertencer mais ao quadro de pessoal. A decisão regional está em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial no 390 da SBDI-1, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição Federal, seja por eventual divergência jurisprudencial, em razão do óbice contido na Súmula no 333 e no artigo 896, § 4o, da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (TSTRR-215900-16.2009.5.03.0131, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2a Turma, DEJT).

Fonte: LBS Advogados