Confira a minuta de reivindicações da Poupex

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MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA POUPEX 2006

Artigo 1 – Reajuste Salarial – A POUPEX corrigirá em 01.09.2006, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 7,05% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2005 até 31.08.2006.

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

Artigo 2 – Proteção Salarial – A partir de 01.09.2006 a POUPEX protegerá os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos empregados abrangidos por este ACT, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2006, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

Artigo 3 – Piso Salarial – Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, na POUPEX, com valores inferiores aos seguintes:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.247,17;

b) Pessoal de Escritório: R$ 1.821,08;

c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos: R$ 2.573,36;

d) Primeiro comissionado: R$ 3.095,82

e) Primeiro gerente: R$ 4.097,43

Parágrafo Único – Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Artigo 4 – Participação nos Lucros – Os empregados da POUPEX neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da POUPEX, semestralmente, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2007, ao percentual de 15% (quinze por cento), como teto, e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Poupex, assim considerado o somatório do resultado operacional com o resultado não operacional da POUPEX, conforme apurado no Demonstrativo de Resultados, devendo ser paga e distribuída de forma proporcional ao salário, composto das verbas salariais de natureza fixa , de cada empregado.

Parágrafo Primeiro – Para o pagamento a título de PLR não serão compensados outros  efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.

Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos até 31.12.2005, em efetivo exercício em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pela POUPEX, de 1 (um) salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro / 2006, acrescido do valor fixo de R$ 1.500,00 (Hum mil, e quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais).

Parágrafo Terceiro – Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do parágrafo segundo desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,5 (dois e meio) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 12.768,00 (doze mil, setecentos e sessenta e oito reais), ou até que o total da Participação nos Lucros  ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que for mais vantajoso para o empregado.

Parágrafo Quarto – Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Quinto – Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, bem como, dos pagamentos a título de PL sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais.

Parágrafo Sexto – A participação nos lucros referente ao primeiro semestre de 2006, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis do primeiro semestre, será paga em até 10 dias da assinatura do ACT. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2006 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2006.

Parágrafo Sétimo – A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis ou nos balanços publicados de 30 de junho e de 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo Oitavo – Caso a POUPEX não tenha balanço publicado e ainda não obtenha lucro, negociará com a respectiva entidade sindical o pagamento de abono não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2006, até 10 dias da assinatura do ACT, e, quanto ao segundo semestre de 2006, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2007, correspondendo, no mínimo, anualmente, a 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento.

Parágrafo Nono – Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.

Parágrafo Décimo – Na distribuição da regra básica estipulada nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, caso a mesma não comprometa 15% do lucro liquido do banco, deverá proceder-se na distribuição adicional do percentual remanescente, observado o teto de 5% do lucro liquido.

Parágrafo Décimo primeiro – A distribuição adicional prevista no parágrafo anterior atenderá ao critério de repartição linear, que consiste na divisão do percentual do lucro liquido do banco pelo número de empregados constantes dos demonstrativos financeiros do primeiro e segundo semestres. Caso não conste do referido demonstrativo a informação quanto ao número de empregados, a mesma será repassada a respectiva entidade sindical, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.

Artigo 5 – Adiantamento de 13º Salário – Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, a POUPEX pagará a seus empregados, até o dia 30 de março de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo Único – O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº .4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº. 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.

Artigo 6 – Adicional por Tempo de Serviço – A POUPEX pagará aos seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário básico recebido, a título de anuênio, para cada ano de serviço prestado à POUPEX.

Parágrafo Único – A POUPEX pagará o correspondente acréscimo de adicional por tempo de serviço, a partir do início do mês em que o empregado completar o período aquisitivo do benefício.

Artigo 7 – Adicional Noturno – A POUPEX pagará a seus empregados, a título de adicional noturno, por hora trabalhada no horário compreendido entre dezenove horas e sete  horas, o valor correspondente da hora normal acrescida de 60% (sessenta por cento).

Artigo 8 – Adicional de Transferência – O empregado poderá vir a ser transferido para localidade diversa daquela onde estiver prestando serviço. Se esta transferência ocorrer por interesse da POUPEX, e com concordância do servidor, o mesmo fará jus a:

a) Ajuda de custo para despesas com mudanças; no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão da clausula salários de ingresso.

b) Passagens, ou seu valor em moeda corrente, a critério do empregado, inclusive para dependentes legais, de acordo com as normas;

c) Abono de 5(cinco) dias úteis, necessários à instalação na nova localidade;

d) Abono de vencimento e contagem de tempo de serviço no período de instalação e trânsito.

e) Ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente a 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e a 50% do valor de aluguel, em relação aos próximos 12 meses.  

Artigo 9 – Adicional de Horas Extras – As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante a semana anterior, a POUPEX pagará também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, comissões.

Artigo 10 – Gratificação de Caixa – Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam, e aos que venham a exercer, na vigência do presente acordo, as funções de Caixa e empregados de tesouraria, o direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração mensal, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

Parágrafo Primeiro – A gratificação prevista nesta Cláusula é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na Cláusula "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.

Parágrafo Segundo – A gratificação prevista  nesta clausula será computada para fins de concessão de benefícios, relativamente aos afastamentos por doença comum, acidente do trabalho e/ou por doenças   profissionais e do trabalho, licença gestante, ou qualquer outro previsto na legislação.  

Artigo 11 – Auxílio Permanência – Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, a POUPEX garantirá  o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte.  

Artigo 12 – Gratificação Semestral – A POUPEX pagará a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma virgula cinco) vez a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.

Artigo 13 – Comissão de Função – A Comissão de função a que alude o Parágrafo Segundo do Art. 224 da CLT não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos das cláusulas 1º e 2º desta minuta.

Artigo 14 – Substituições – As substituições na POUPEX serão as previstas na CLT e nos Normativos da POUPEX, segundo o critério a seguir:

a) O titular de função comissionada que se afastar, temporariamente, deixará vaga a função até o retorno. Durante este período, outro comissionado a exercerá, cumulativamente com a sua função. Na ausência ou inexistência deste empregado admitir-se-á a substituição por outro designado pela Administração, ainda que de caráter provisório. Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário do substituído;

b) Nos afastamentos do titular, ao substituto não-comissionado será paga a comissão integral; tratando-se de substituto já comissionado e a função do substituído for de nível mais elevado, haverá o pagamento da diferença.

Parágrafo Único – As substituições de funções comissionadas por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, darão ao substituto, direito a vantagem da comissão inclusive nas férias e nas faltas abonadas, ocorridas durante o exercício da função.

Artigo 15 – Auxílio Refeição/ Cesta-Alimentação – A POUPEX concederá em folha de pagamento, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho ou função, auxílio para custeio de refeição/alimentação fora do domicílio, no valor equivalente a R$ 28,50 (Vinte e oito reais e cinqüenta centavos) por dia.

Parágrafo Primeiro – O pagamento dos auxílios previstos neste artigo será feito no dia do crédito salarial do mês e se estende aos períodos de férias.

 

Parágrafo Segundo – O benefício será pago sempre à base de 22 (vinte e dois) dias, independente do mês.

 

Artigo 16 – Licença Adoção – A POUPEX concederá licença de 180 (cento e oitenta dias) às empregadas que adotarem crianças com idade máxima de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, a contar da efetivação da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

Artigo 17 – Assistência à Infância – A POUPEX pagará mensalmente, na FOPAG, aos empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por 6 (seis) meses aos empregados demitidos, de ambos os sexos, que tenham filhos, inclusive adotivos, e até que os mesmos completem a idade de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, auxílio no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais), para cada filho dependente a título de ressarcimento de despesas efetivadas com creche, instituições análogas ou babá, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios dos gastos.

 

Parágrafo Primeiro – O auxílio especificado nesta cláusula será pago, sem qualquer limite de idade, quando se tratar de filho dependente excepcional.

 

Parágrafo Segundo – Quando ambos os cônjuges forem empregados da POUPEX, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito o cônjuge que deverá perceber o beneficio.

 

Artigo 18 – Salário Maternidade – A POUPEX celebrará convênio com o INSS, em um prazo de até 30 dias, a contar da data da assinatura do presente acordo, com o objetivo de garantir celeridade no pagamento do salário maternidade, de tal forma que as empregadas venham a receber na mesma data de pagamento dos salários dos demais empregados.

 

Artigo 19 – Auxílio a Filhos em Período Escolar – A POUPEX reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 449,25 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), para cada filho, inclusive para os adotados, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.

 

Artigo 20 – Auxílio Educacional – A POUPEX pagará Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, graduação ou pós-graduação, na seguinte proporção:

 

a) Cursos afins ao sistema financeiro: Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Matemática, Informática, etc, 100% do valor da mensalidade.

 

b)  Demais cursos que não estejam relacionados nos cursos afins, 70% do valor da mensalidade.

 

Parágrafo Primeiro – O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula, deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

 

Parágrafo Segundo – A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa, ou abandono da faculdade.

 

Parágrafo Terceiro – A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano, semestre ou disciplina  que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por este acordo voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.

 

Parágrafo Quarto – Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

 

Parágrafo Quinto – A POUPEX ressarcirá integralmente as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.

 

Parágrafo Sexto – Quando se tratar de cursos afins ao sistema financeiro, não haverá limite para a utilização deste beneficio, no que se refere ao número de cursos.

 

Artigo 21 – Auxílio Funeral – A POUPEX pagará, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

 

Parágrafo Único – Caso a POUPEX já conceda o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinadora, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

 

Artigo 22 – Ajuda para Deslocamento – Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a POUPEX pagará aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por este acordo considerado noturno, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 335,13 (trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos), respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

 

Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

 

Parágrafo Segundo – Caso a POUPEX já forneça condução, ficará isenta do pagamento desta verba.

 

Parágrafo Terceiro – A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta Cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

 

Parágrafo Quarto – As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela POUPEX.

 

Artigo 23 – Abono de Falta do Estudante – Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a ausência para prestação de prova escolar obrigatória ou exame vestibular  para ingresso em instituição de ensino superior, que se realize em horário coincidente com o do serviço, mediante comunicação  formal da instituição de ensino, entendido que: a falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

 

Artigo 24 – Abono Constitucional de Férias – A POUPEX creditará em conta corrente, o aludido abono, com antecedência de cinco dias úteis, além das demais vantagens previstas em Lei, desde que solicitadas pelo empregado.

 

Artigo 25 – Empréstimo de Férias – A POUPEX concederá aos seus empregados por ocasião de férias, desde que solicitado, empréstimo equivalente a uma  remuneração bruta, cuja devolução será feita em 10 (dez) prestações mensais.

 

Parágrafo Primeiro – O Benefício não será cumulativo e o empregado só poderá solicitar novo empréstimo, após a liquidação do anterior.

 

Parágrafo Segundo – a qualquer época o saldo devedor do benefício poderá ser quitado, desde que de uma única vez.

 

Artigo 26 – Abono de Férias – O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão das férias.

 

Artigo 27 – Férias Proporcionais – Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Artigo 28 – Uniforme – Quando exigido ou previamente permitido pela POUPEX, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

 

Artigo 29 – Abono Assiduidade – A POUPEX concederá aos seus empregados para cada ano de serviços prestados, 05 (cinco) dias úteis, a título de abono assiduidade, para utilização nas datas de livre escolha do empregado, mediante aviso prévio à chefia da UTA e atendida a conveniência do serviço.

 

Parágrafo Primeiro – o benefício é cumulativo e poderá ser convertido em espécie por ocasião das férias.

 

Parágrafo Segundo – a concessão deste benefício fica condicionada à inexistência de punição e faltas não justificadas.

 

Artigo 30 – Ausências Remuneradas – Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos nos seguintes termos:

 

I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

 

II  – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

 

III – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;

 

IV  – 10 (dez) dias, não consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do nascimento;

 

V – 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;

 

VI   – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de esposa,  pai ou mãe;

 

VII  – 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.

 

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