Bancário que trabalhou em prédio com tanques de combustível suspensos receberá periculosidade

0
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o Banco Safra pretendia reverter a decisão da segunda instância, que o condenou a pagar adicional de periculosidade de 30% ao empregado. 
 
Na ação trabalhista, o bancário alegou que o edifício sede do banco não oferecia segurança, pois tinha tanques com líquidos inflamáveis que poderiam provocar um acidente. Para o empregado, houve desrespeito à norma regulamentadora número vinte, do ministério do trabalho e emprego, que só autoriza tanques com líquidos inflamáveis no interior do prédio se eles forem enterrados. 
O laudo pericial citado no processo atestou que os tanques não estavam enterrados. No edifício existia um reservatório de dois mil litros instalado no sexto andar, do lado de fora, que armazenava óleo diesel. Esse tanque abastecia dois reservatórios internos com capacidade de 54 litros e 136 litros. O combustível era para os geradores. 
 
Em defesa, o banco argumentou que na época do contrato de trabalho, a norma estipulava um limite máximo de armazenamento de 250 litros por recipiente e que o empregado não trabalhava no edifício, mas em um prédio ao lado. 
 
No TST, por unanimidade a Terceira Turma não aceitou o recurso do banco. Para o ministro relator, Alberto Bresciani, a entidade financeira expôs o empregado a ambiente perigoso. O ministro entendeu ser irrelevante a capacidade de armazenamento uma vez que os reservatórios não estavam enterrados. “Prosseguindo no Exame da situação o regional não esclarece com relação à distância ou se seria de fato outro edifício. O que resta em controvérsia é que os tanques apesar da litragem não estavam enterrados. E a jurisprudência da corte tem entendido que a NR 20 na ocasião  dos fatos  trazia dois requisitos  ambos passíveis de gerar um adicional de periculosidade seria o volume na litragem dos tanques  e estar enterrados os tanque ou não. A hipótese dos autos em controvérsia não estavam enterrados e os aspectos de fatos não resta claro, por isso, peço vênia e mantenho, o voto”.  
 
Os demais ministros da terceira turma acompanharam o relator.

Fonte: TST